TRF1 - 1003921-04.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
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Movimentações
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003921-04.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS SACRAMENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LEAO ALMEIDA - BA46132 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 e MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA SEGURADORA S/A porque os documentos ID1437494246 e ID1367184270 comprovam a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL porque esta sequer foi citada.
Ademais, alega a parte autora que houve venda casada, sendo que o contrato principal foi celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas porque os documentos ID 1367184279 e ID1367184273 comprovam a tentativa de obter solução administrativamente.
Rejeito a preliminar de prescrição.
De fato, o STJ fixou a seguinte tese para efeito do art. 947 do CPC no julgamento do REsp 1303374: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" Entretanto, a pretensão da parte autora não diz respeito ao contrato de seguro, mas à alegada venda casada, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A aos autos, defiro seu pedido de ingresso na polo passivo.
Determino à Secretaria que retifique a autuação e promova a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL oferecer contestação escrita ou oral na forma do art. 30 da Lei 9099/1995.
Inverto o ônus da prova e determino que a CEF traga aos autos, até a data da audiência, cópia do contrato nº 03.0069.400.0007832-58 referido na inicial.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/02/2025, às 14h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e dos prepostos das rés.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY0YWFjYjQtYmZmYi00YzFiLThjZmUtOGExODkxMDEyYTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Encaminhem-se estes autos ao Setor de Conciliação – SECON.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\decisões interlocutórias\inicial_caixa seguradora_inverte onus_rej preli falta interes_22 100392104.doc -
20/10/2022 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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