TRF1 - 1018500-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/03/2025 16:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CHAGA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CHAGA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018500-59.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA MARIA DA CHAGA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por ROSA MARIA DA CHAGA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a implantação do benefício de incapacidade temporária à Impetrante, mantendo-o até a data da realização da perícia médica.
Sustenta, a Impetrante, que, em 29/05/2023, requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária – análise documental, tomando conhecimento de seu indeferimento, sob alegação de que a documentação apresentada não conferia com os dados constantes do atestado de saúde, sendo determinado o agendamento de perícia presencial.
Diz que, no entanto, foi surpreendida com a interrupção de seu benefício sem qualquer comunicação prévia ou justificativa adequada, o que coloca em risco a sua sobrevivência.
Afirma ter impetrado o mandado de segurança n. 1023188-98.2023.4.01.3600, visando a marcação da perícia médica, tendo sido acolhido o pedido liminar.
No entanto, até o presente momento, a decisão proferida em referido feito ainda não foi cumprida.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2144916386).
Proferida decisão de Id. 2145355158, por meio da qual se considerou prejudicada a análise do pedido de concessão da medida liminar e se determinou a intimação da Impetrante para manifestar acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito.
Instada, a Impetrante não se manifestou no prazo legal.
O Impetrado prestou informações em Id 2154031478.
O MPF manifestou-se em Id 2154820440, requerendo vista aos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte impetrante em dar integral cumprimento à determinação judicial de Id. 2145355158, relativo à necessária manifestação acerca da inadequação da via eleita, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir.
Dessa forma, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/12/2024 01:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 01:17
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 01:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:07
Juntada de manifestação
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18/10/2024 17:00
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CHAGA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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27/08/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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