TRF1 - 1014662-93.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1014662-93.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELLEN LAYENE DE SOUZA SANTOS, ROSIMEIRE PUZINATI, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Manoel Américo Pereira Cutrim em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, em que pleiteia ressarciamento e indenização por dano moral e material.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 21.272,00.
Oart. 3º da Lei nº 10.259/2001, assim assevera: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” No presente caso, a incompetência decorre do fato de o autor ter ofertado à causa valor inferior asessenta salários mínimos, atraindo, assim, a competência do JEF.
ANTE O EXPOSTO, à vista da incompetência absoluta desta Justiça Comum Federal, DECLINO a competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Caxias (MA), com fulcro no art. 3° da Lei 10.259/2006.
Autue-se o feito como Procedimento do Juizado Especial Federal e redistribua-o ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAXIAS.
Cumpra-se.
Intime-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
17/12/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 14:02
Declarada incompetência
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09/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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28/11/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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