TRF1 - 1004562-28.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/02/2025 08:27
Juntada de Informação
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28/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004562-28.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004562-28.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO CAMPOS RUBIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe pontuar que, após despacho que deixou de homologar a proposta de acordo ofertada por inexistência de indícios suficientes que demonstrem a qualidade de segurada especial da autora (Id. 2135809963), o INSS retirou a proposta de acordo em audiência.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARIA DE FATIMA RIBEIRO CAMPOS RUBIM ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha HÉLOISY CAMPOS RUBIM em 09/03/2024 (NB 226.503.040-0, DER 09/04/2024, Id. 2130003128).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2130002029, referente ao assento de sua filha HÉLOISY CAMPOS RUBIM, nascida em 09/03/2024.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Pois bem.
No caso, conquanto a documentação apresentada, não formei convencimento de que a postulante tenha desempenhado labor rurícola como efetivo e indispensável meio de subsistência no período anterior ao nascimento, havendo claros indícios de afastamento do campo.
Isso porque o nascimento da criança ocorreu na cidade de Goiânia/GO (Id. 2130002029), localidade muito distante do suposto local de labor rural.
A versão apresentada pela autora em audiência de que teria se afastado do campo no final de 2023 e que teria ficado apenas poucos meses na cidade de Goiânia/GO para tratamento médico do marido mostrou-se pouco crível, além de não contar com qualquer respaldo documental.
A autora ainda admitiu em seu depoimento pessoal de que o marido, Sr.
ANTONIO JOSE DA SILVA RUBIM JUNIOR, possui casa em seu nome da cidade de Goiânia/GO, fato que novamente contrasta com a declaração de mero deslocamento temporário para tratamento médico.
Verifico ainda que o CNIS do esposo consta recolhimentos como contribuinte individual a partir de 05/2024 (em anexo), o que novamente contradiz a autora, que declarou terem voltado para o trabalho no campo a partir de julho de 2024.
Por fim, causa estranheza que a autora não tenha acostado fichas escolares de sua filha mais velha e cartão de pré-natal da gestação, ambos do ano de 2023, documentos que seriam esclarecedores acerca da qualidade de segurado especial no período anterior ao fato gerador, em claro intuito de omitir o início do afastamento do meio rural.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/12/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA RIBEIRO CAMPOS RUBIM - CPF: *45.***.*04-92 (AUTOR)
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14/12/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:17
Juntada de Ata de audiência
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24/09/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO CAMPOS RUBIM em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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05/09/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO CAMPOS RUBIM em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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19/08/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:40
Juntada de comprovante (outros)
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23/07/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:27
Juntada de manifestação
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05/07/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:06
Juntada de impugnação
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03/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:18
Juntada de contestação
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11/06/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/06/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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