TRF1 - 1003672-89.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 08:06
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003672-89.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:46
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003672-89.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
Y.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MORCELO CRUZ MOITINHO - TO11.013, PATRICIA VASCONCELOS LEITE DOS SANTOS - PA25376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 224.515.541-0, DER 08/12/2023, Id. 2125317470 – Pág.51), em razão do óbito de seu genitor FRANCISCO MARCOS PEREIRA SILVA, ocorrido em 17/10/2017.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 17/10/2017 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2125317470 – Pág.19.
No concernente à dependência, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, uma vez que se trata de filho do pretenso instituidor do benefício, conforme certidão de nascimento de Id.2125317470 – Pág.8.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
No caso concreto, a prova documental anexada pela parte autora é praticamente inexistente a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas por documentos em nome de terceiros ou extemporâneos aos fatos que se pretende comprovar, como, por exemplo, a ficha de matrícula de Id.2125317470 – Pág.12 que indica a mãe do falecido como “lavradora”.
Nessa toada, os elementos coligidos demonstram que a situação do falecido desbordava dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo pela ausência de prova documental.
Destaco ser pouco crível a versão apresentada pela parte autora de que o falecido que, ressalto, tinha apenas 16 (dezesseis) anos, residia com a avó na zona rural, considerando que a mãe do falecido era enfermeira na zona urbana.
Ademais, a própria genitora do falecido no momento de registrar o óbito declarou que ele residia com ela na zona urbana, no endereço: RUA JOSÉ SABINO, 31, SANTA RITA, AUGUSTINÓPOLIS/TO (Id.2125317470 – Pág.10).
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que o depoimento da parte autora e as testemunhas apresentarem incongruências.
Como, por exemplo, a representante legal da requerente afirmou que o falecido “passou um tempo morando com a avó” na zona rural, já a primeira testemunha, por sua vez, declarou que sempre presenciou o falecido residindo com sua avó no campo.
Destaco, por fim, que ainda que o falecido residisse no campo ao tempo do óbito, considerando sua tenra idade e genitora com profissão de enfermeira, por certo não exercia atividade para subsistência.
De fato, com apenas 16 anos de idade o falecido era dependente da mãe enfermeira, sendo notoriamente contrário ao que ordinariamente acontece a tese de que ele teria trabalho próprio no campo.
Em suma, ante a não demonstração da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito e, ainda, não havendo comprovação de que ela fazia jus à aposentadoria antes do óbito, incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/12/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a M. Y. A. S. - CPF: *93.***.*19-30 (AUTOR)
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15/12/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:26
Juntada de parecer
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18/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:30
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS YAN ALVES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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13/09/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:03
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS YAN ALVES SILVA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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13/08/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:16
Juntada de contestação
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13/05/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/05/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/05/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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