TRF1 - 1004732-97.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:22
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:40
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
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16/12/2024 19:32
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004732-97.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE CARNEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE CARNEIRO DE SOUSA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB *98.***.*62-00, DER 22/03/2024, Id. 2131020436), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à provado efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91;Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 14/02/1969, conforme documento de identificação (Id.2131020436, pág. 7).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou em audiência que reside no Projeto de Assentamento Santa Helena, no Município de Bernardo Sayão, desde 2008.
Ocorre que não há comprovação cabal do labor rural e existe forte indicativo de exercício empresarial.
A parte autora apresentou uma narrativa contraditória, ao afirmar residir na zona rural desde 2008, mas foi constatada sua participação em atividade empresarial na zona urbana (vide audiência), iniciada em 23/01/2018 e encerrada em 25/10/2021, sob o nome fantasia "MUNDIAL LANCHES", no município de Bernardo Sayão, em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12).
A autora admitiu que era proprietária do estabelecimento, o que evidencia sua atuação em contexto urbano durante o período mencionado.
Ademais, a declaração de união estável firmada pela autora em 2014 a qualifica como "autônoma" e seu companheiro como "comerciante" (Id.2131020370, pág. 8), e especifica um endereço urbano em Colinas do Tocantins.
A empresa retromencionada foi aberta somente em 2018, ou seja, quatro anos após a declaração de união estável, demonstrando que desde antes de formalizado o empreendimento o casal exercia, portanto, outra atividade que não o labor campesino.
Nesse sentido, a atividade econômica rural (se existente) não era imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, VII, e § 1º).
Logo, é evidente que a parte autora não integra a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger com a instituição da aposentadoria rural sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) Saliente-se que nos autos 1002442-12.2024.4.01.4301 (JEF Adjunto à 1ª Vara Federal desta SSJ) houve também rejeição da qualidade de segurada especial da autora, quando postulou benefício por incapacidade.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/12/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *98.***.*62-00 (AUTOR)
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12/12/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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23/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/08/2024 23:47
Juntada de Ata de audiência
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12/08/2024 14:50
Juntada de manifestação
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12/08/2024 11:37
Juntada de manifestação
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08/08/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/07/2024 14:56
Juntada de manifestação
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12/07/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:51
Juntada de contestação
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11/06/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/06/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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