TRF1 - 1087668-76.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1087668-76.2023.4.01.3700 1087668-76.2023.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSILENE RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO INOMINADO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR ARTESANAL.
TEMA 319/TNU.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso de pescador artesanal.
O fundamento da sentença consiste na premissa de que não seria cabível o recolhimento de GPS de forma retroativa, em valor mínimo e mediante agrupamento de competências.
Versam os autos sobre questão já decidida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia pela Col.
TNU, in verbis: Tema 319/TNU.
Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
A sentença está em descompasso com o aludido precedente, o qual deve ser observado, consentâneo com o Regimento Interno da TNU.
Recurso parcialmente provido, com fundamento no art. 932 do CPC, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular seguimento ao feito, inclusive, caso necessário, facultando dilação probatória e proferindo nova sentença.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
10/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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