TRF1 - 0006664-96.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006664-96.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006664-96.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros Advogado(s) do reclamante: THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE, LIDIA ALVES DOS SANTOS, TALITA PAIVA MAGALHAES, JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY APELADO: VICTOR BATISTA NEPOMUCENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
APLICABILIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. 2.
Pretensão da apelante de afastar a aplicação da referida norma à cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil e assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, considerando sua natureza jurídica diferenciada; e (ii) a possibilidade de cobrança judicial de valores inferiores ao mínimo legalmente previsto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a OAB, mesmo com sua natureza jurídica especialíssima, deve observar o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que veda a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor anual devido. 5.
No caso concreto, o valor da anuidade cobrada pela OAB/GO é inferior ao mínimo legal, conforme disposto na legislação e jurisprudência pertinentes, o que justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 6.
A regra do art. 785 do CPC, que permite a substituição do título executivo extrajudicial por um título judicial, não se aplica ao caso em análise, pois há óbice legal expresso à cobrança judicial de valores considerados irrisórios. 7.
A aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 reflete uma política judiciária de contenção de litígios para evitar a sobrecarga do sistema judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil, vedando a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor anual devido. 2.
A vedação aplica-se independentemente da modalidade processual utilizada, seja execução ou ação de conhecimento." Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 785.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.177/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020; TRF1, AC 0006652-82.2016.4.01.3500, rel.
Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 31/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
17/03/2021 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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