TRF1 - 1007470-21.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:38
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007470-21.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA - BA29971 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/03/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007470-21.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA - BA29971 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar número de conta corrente ou poupança, de preferência, da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o cumprimento da condenação imposta na sentença.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
28/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:40
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:12
Juntada de manifestação
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16/01/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007470-21.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA - BA29971 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada com fulcro na teoria da asserção, pela qual, em sede indenizatória, basta, para a caracterização da legitimidade ad causam, analisar se a inicial contém imputação de fato ao réu, devendo a alegação de ausência de conduta ser resolvida no mérito.
MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio de valores de sua conta bancária. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Na hipótese posta a acertamento, entendo que os requisitos estão configurados.
No caso dos autos, extrai-se do conjunto probatório que o réu bloqueou o valor de R$ 1.412,00 da conta bancária do autor, conforme extratos de ID 2144617703 e 2144617762.
Ainda, a CEF em sua contestação não justificou o motivo do bloqueio da conta, assim como não houve aviso prévio do mesmo.
Dessa forma, entendo indevido o bloqueio da conta do autor da forma que fora realizado.
Cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Nesta feita, reputo que o bloqueio indevido da conta é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o valor bloqueado, o tempo em que o saldo da autora esteve indisponível, além de outros, arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que entendo razoável.
Entretanto, no tocante ao pedido autoral de desbloqueio do valor bloqueado em sua conta, entendo pela perda do objeto, já que, a instituição financeira demonstra a disponibilidade do valor e o autor não comprova a persistência do bloqueio.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) determinar o desbloqueio, no prazo de 15(quinze) dias, do valor indevidamente bloqueado na conta do autor, referente ao crédito de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), sob pena de multa diária; b) condenar a CEF a pagar a importância de R$ 4.000,00, pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, aplicando-se os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à Ré para realizar o pagamento.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
09/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ALVES SANTOS - CPF: *25.***.*31-04 (AUTOR)
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09/01/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:31
Juntada de impugnação
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11/11/2024 17:23
Juntada de contestação
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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28/08/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/08/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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