TRF1 - 1010939-12.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010939-12.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA REVELIA Inicialmente, verifico que embora citado o INSS não contestou o feito colacionando aos autos tão somente cópia do processo administrativo.
Assim, decreto a revelia da autarquia ré, salientando, entretanto, que contra ente público a contumácia não induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
DA COISA JULGADA Primeiramente, esclareço que não há que se falar em coisa julgada com relação ao processo nº 1003107-30.2020.4.01.3311, eis que foram juntados aos autos novos documentos além daqueles carreados quando do ingresso da referida ação, além de ser objeto de requerimento diverso.
Todavia, há de se considerar que o período de trabalhador rural objeto do processo n° 1003107-30.2020.4.01.3311 em 22/10/2019 existe coisa julgada, tendo em vista a sentença proferida e transitada em julgado.
Considerando que o requerimento do processual atual é de 09/10/2023, passamos a analisar o mérito da questão levando em conta a coisa julgada.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 09/10/2023 (NB 217.437.111-6).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material, após o período da coisa julgada, um contrato de parceria agrícola reconhecido em firma em 2019, e recibos de compra de cacau.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que não trabalha há mais de 5 anos por um problema de saúde, mas que quando trabalhava, fazia serviços rurais.
Afirmou que trabalhava na fazenda Formosura.
A testemunha (José) alegou que conhece o autor há mais de 10 anos.
Disse que sempre o via trabalhando na roça como meeiro.
Da análise dos documentos apresentados e alegações feitas em audiência, verifico que, ainda que haja o contrato de parceria agrícola reconhecido em firma, o autor alegou em audiência que não trabalha há 5 anos devido a um problema de saúde.
Tendo em vista que o requerimento é de 10/2023, o requerente não atende aos requisitos.
Nesse contexto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juíza Federal -
09/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARINHO DA SILVA - CPF: *33.***.*47-63 (AUTOR)
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13/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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13/11/2024 08:49
Juntada de Ata de audiência
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12/11/2024 09:13
Juntada de substabelecimento
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19/08/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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29/07/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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23/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 05:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:40
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/11/2023 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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