TRF1 - 1011223-23.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Informação
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA LUZ em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011223-23.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONZALEZ GRACIANO - TO5139 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ CARDOSO DA LUZ contra ato da Coordenadora-Geral da Perícia Médica Previdenciária, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Gerência Executiva de Palmas/TO, objetivando a antecipação da perícia médica referente ao requerimento de benefício por incapacidade (SABI – Perícia Inicial, protocolo nº 1832651844) formulado em 29/11/2024.
O impetrante narra que: (a) em 29/11/2024, requereu o benefício por incapacidade devido a problemas de saúde que o impedem de exercer sua atividade laboral como lavrador; (b) a perícia foi agendada para 04/04/2025, às 14:05h, na Agência da Previdência Social de Araguatins/TO, mais de quatro meses após o pedido; (c) o atraso viola o prazo razoável de 45 dias estabelecido no acordo do Tema 1.066/STF e os princípios da eficiência e razoável duração do processo; (d) a demora lhe causa prejuízo irreparável, dada sua hipossuficiência e a natureza alimentar do benefício.
Requer: (i) liminar para realização da perícia em até 10 dias; (ii) no mérito, a confirmação da ordem.
Por despacho (ID 2164008911), determinou-se a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência ou declaração de terceiro, atendida em no ID 2164542781 com a juntada de ficha cadastral da Energisa (ID 2163952734) e espelho da unidade familiar do INCRA.
Em decisão liminar (ID 2166152232), deferiu-se a gratuidade e a tutela de urgência, ordenando a realização da perícia em até 45 dias a contar do requerimento (29/11/2024), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 15.000,00), com notificação da autoridade, ciência ao INSS e vista ao MPF.
A CEAB – Reconhecimento de Direitos da SRNCO informou (ID 2166954297) que a perícia segue agendada para 04/04/2025, sem antecipação registrada até então.
A União requereu ingresso no feito (ID 2167259500).
O INSS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, apresentou manifestação, alegando ilegitimidade passiva da autarquia e da autoridade coatora, por não deter competência sobre a Perícia Médica Federal após a Lei nº 13.846/2019 e Lei nº 14.261/2021, requerendo: (a) exclusão da lide; (b) inclusão da União como litisconsorte passivo necessário; ou (c) seu ingresso como parte passiva.
O MPF ainda não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão liminar proferida em 15/02/2025 (ID 2166152232), que reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e a presença dos requisitos para a tutela de urgência, transcrevendo-a na parte que importa: “Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido (29/11/2024) e o agendamento (04/04/2025), sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias.
Está presente, assim, o fumus boni iuris.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.” (Decisão liminar, ID 2166152232) Não houve alteração de fato ou jurídica apta a afastar as conclusões da decisão liminar.
O prazo de 45 dias a contar do requerimento (29/11/2024) expirou em 13/01/2025, e a informação da CEAB (ID 2166954297) confirma que a perícia permanece agendada para 04/04/2025, caracterizando descumprimento da liminar e reforçando a ilegalidade do ato.
A natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do impetrante, impossibilitado de trabalhar, consolidam o periculum in mora e o direito líquido e certo à perícia em prazo razoável.
Quanto ao pedido do INSS de exclusão por ilegitimidade passiva, defiro-o.
O INSS argumenta que, após as Leis nº 13.846/2019 e nº 14.261/2021, a Perícia Médica Federal (PMF) foi transferida ao Ministério da Previdência, integrando o Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), e que a Coordenadora-Geral da PMF não está sob sua subordinação direta (art. 18, Lei nº 13.846/2019; art. 10, Lei nº 14.261/2021; art. 2º, Decreto nº 11.356/2023).
O ato impugnado – agendamento da perícia – é de competência da PMF, que opera em coordenação com o INSS para fins previdenciários, mas sob gestão autônoma do Ministério da Previdência.
Assiste razão ao INSS, a responsabilidade pelo cumprimento do prazo recai sobre a estrutura da PMF, não cabendo ao INSS, que se limita à análise administrativa do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 41-A).
Assim, a legitimidade passiva recai sobre a União, representada pelo DPMF, e não sobre o INSS.
Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe, consolidando a tutela liminar e assegurando o direito do impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida (ID 2166152232), tornando definitivo o dever da Coordenadora-Geral da Perícia Médica Previdenciária de realizar a perícia médica do impetrante, relativa ao requerimento de 29/11/2024 (protocolo nº 1832651844), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa em caso de recalcitrância, a ser suportada pela União; b) Declarar a ilegalidade do agendamento da perícia para 04/04/2025, por violação ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); c) Deferir o pedido do INSS de exclusão por ilegitimidade passiva, reconhecendo que a Coordenadora-Geral da Perícia Médica Previdenciária não está sob sua subordinação direta, excluindo o INSS do polo passivo, e mantendo a União como responsável pelo cumprimento da ordem na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso da União como interessada (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
25/03/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a JOSE CARDOSO DA LUZ - CPF: *35.***.*08-87 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA LUZ em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:19
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 19:41
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO:1011223-23.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARDOSO DA LUZ REPRESENTANTES DO IMPETRANTE: Advogado(s) do reclamante: ANDREA GONZALEZ GRACIANO IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE CARDOSO DA LUZ contra ato atribuído à COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros por meio do qual pretende que seja determinado às autoridades impetradas a realização de perícia médica para data próxima, tendo em vista a designação de perícia para data remota.
Recebo a emenda à inicial (2164542781).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A inicial, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/2009.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido (29/11/2024) e o agendamento (04/04/2025), sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias.
Está presente, assim, o fumus boni iuris.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial e sua emenda; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora providencie à parte impetrante, conforme competência de sua alçada, a realização de perícia médica em até 45 dias, a contar da data do requerimento administrativo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009); b) intimar a parte impetrante; c) intimar o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; d) cientificar o INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e retirar a União Federal do Polo Passivo. e) oportunamente, fazer os autos conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
13/01/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:28
Juntada de emenda à inicial
-
17/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/12/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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