TRF1 - 1005628-11.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005628-11.2021.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THAIS GOMES OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA GOMES DA SILVA - BA29738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 DECISÃO Conforme a sentença proferida ao Id. 1000217248, os réus foram condenados a regularizar a situação da parte autora perante o FIES, promovendo o aditamento do semestre 2020.2 e a prorrogação do prazo do financiamento, com a dilatação dos semestres 2021.1, 2021.2 e 2022.1 mediante suspensão do financiamento dos referidos períodos, e contratação do FIES para o semestre 2022.2 e 2023.1, vindouro, nos quais deveria a demandante concluir o seu curso.
Ademais, foi determinado que os demandados pagassem à autora a título de danos morais, pro rata, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na ocasião, ainda foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que adotassem as providências necessárias para possibilitar à autora os competentes aditamentos do contrato de FIES nos termos supra e sua matrícula atinente ao período 2022.2, permitindo-a frequentar as aulas, os estágios bem como realizar todas as avaliações necessárias para a conclusão de seu curso.
Posteriormente, diante da interposição de recurso pela IES e FNDE, foi prolatado acórdão, mantendo a sentença e condenando ambos os recorrentes individualmente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Ids. 2088888170 e 2088889147).
Compulsando os autos, observo que a CEF promoveu o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, carreando comprovante de depósito atinente à metade da condenação em pecúnia (Id. 1276895252).
Nessa linha, tendo em vista que a sentença estabeleceu a condenação pro rata dos três réus, autorizo a apropriação pela CEF da quantia de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), devendo o valor remanescente depositado na conta judicial nº 1558.005.86402957 (guia ID 050000000632208090) ser transferido, com os acréscimos legais, para a conta indicada pela parte autora, Conta Poupança nº 000801736215-1, 1288, Agência 2089, Caixa Econômica Federal, de titularidade da advogada constituída, Dra.
Silvana Gomes da Silva, CPF: *13.***.*31-42.
Igualmente, diante do cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela IES, conforme se infere do documento Id. 2122653923, determino a transferência do montante depositado para a conta bancária supracitada, informada pela parte autora ao Id. 2127383249.
A empresa pública deverá trazer aos autos comprovantes das operações.
Quanto ao valor residual a cargo do FNDE, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos com o montante que entende devido, observando a sentença prolatada e os honorários sucumbenciais fixados no acórdão.
Neste ponto, ressalto à demandante que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Com a juntada, vistas ao FNDE para manifestação em igual prazo.
No tocante à obrigação de fazer imposta no comando sentencial, analisando detidamente os elementos coligidos ao feito, observo que até o momento não foi formalizada a contratação do FIES para os semestres 2022.2 e 2023.1, embora a parte autora os tenha cursado regularmente, sendo que os réus imputam uns aos outros a responsabilidade pelo descumprimento.
Dessa forma, e considerando o longo decurso do prazo desde a prolação da sentença, intimem-se os réus para que comprovem, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no comando sentencial transitado em julgado, atinente à contratação do FIES para os semestres 2022.2 e 2023.1, ficando desde já consignado que, após o termino do prazo sem cumprimento, será aplicada multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Destaco a necessidade de comunicação e envolvimento entre todos os entes para a efetivação do comando sentencial, assim como cabe à Autora realizar as diligências necessárias que lhe competirem a fim de possibilitar o cumprimento do julgado.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito autoral de regularização da matrícula para seguimento do curso até sua conclusão integral em virtude de matérias pendentes, vez que além de ter sido exaurida a prestação jurisdicional, com trânsito em julgado da sentença, trata-se, também, de matéria estranha à lide.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/02/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/02/2023 12:24
Juntada de Informação
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14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME ITABUNA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:13
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME ITABUNA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:18
Decorrido prazo de THAIS GOMES OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:15
Juntada de manifestação
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30/01/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 12:36
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:08
Juntada de cumprimento de sentença
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12/08/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:44
Decorrido prazo de THAIS GOMES OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:44
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME ITABUNA LTDA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 17:11
Juntada de recurso inominado
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22/07/2022 08:49
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS GOMES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*81-46 (AUTOR)
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08/07/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 16:50
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME ITABUNA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2022 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 23:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 17:17
Outras Decisões
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26/11/2021 20:04
Juntada de contestação
-
17/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
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17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 08:07
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME ITABUNA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:59
Juntada de diligência
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04/11/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 07:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 10:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2021 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2021 18:21
Juntada de contestação
-
24/09/2021 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 07:42
Outras Decisões
-
22/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:39
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 11:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/09/2021 23:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2021 23:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 13:11
Outras Decisões
-
03/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 10:24
Juntada de outras peças
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:48
Juntada de outras peças
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13/08/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 03:05
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/07/2021 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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