TRF1 - 1034606-56.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1034606-56.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ESPÓLIO DE LUCILDA FRANCO MENDONÇA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Espólio de Lucilda Franco Mendonça, em face da sentença (id 1271673760) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1320969759) a parte embargante alega, em síntese, que seria descabido pagamento de custas e honorários na fase de liquidação de sentença. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Ademais, a comparação trazida pela parte (id 1320969759) não deve prosperar, já que são casos diferentes.
No processo apresentado pela exequente, não ocorreu condenação em honorários pela justificativa de ausência de formação de relação processual, diferentemente do que ocorreu nesses autos, já que a União apresentou petição de impugnação (id 277672367). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2022 22:53
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 09:34
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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03/03/2021 22:19
Juntada de impugnação
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05/02/2021 08:13
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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03/02/2021 17:33
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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18/01/2021 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2021 14:43
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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14/07/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 17:14
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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26/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 13:04
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2020 08:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/06/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2020 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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