TRF1 - 1002834-42.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DERIVADOS DE PETROLEO LELEU LTDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002834-42.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERIVADOS DE PETROLEO LELEU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VARANDAS MELO - BA81822 e IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO - BA45473 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outros SENTENÇA DERIVADOS DE PETRÓLEO LELEU LTDA., qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ameaça de ato inquinado de ilegal e atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, representante do PROCON, pleiteando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito e a concessão da segurança a fim de que haja a total reforma da decisão administrativa, de modo que não haja qualquer imputação de multa ao Impetrante, limitando sua pena ao descarte dos produtos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que “O Impetrante foi um dos estabelecimentos comerciais que recebeu a vistoria da “Operação Posto Legal 2019” na cidade de Ilhéus-BA, operação composta pela Impetrada, além da ANP, SEFAZ, IBAMETRO, DPT e PMBA, conforme Processo Administrativo nº 2020-01-15, auto de infração 01801-A (em anexo)”.
E prossegue “ Durante a fiscalização, a Impetrada arguiu irregularidade diante de exposição de produtos supostamente vencidos, quais sejam: 3 unidades de graxa a base de sabão de lítio (lubrax) com 1kg; 3 garrafas de água para bateria “betilimp” com 1 litro cada; 2 graxas “granprix” com 200g cada.
Em razão do ocorrido, o Impetrado fundamentou sua decisão às previsões legais contidas em arts. 4°, 6°, I, 8°, 18, §6° todos da Lei 8.078/90, além dos arts. 12°, IX, b, d, do Decreto 2.181/97, e, em decisão proferida (fls. 24 – 28 do auto de infração) firmou-se a decisão desta corte em multar o Impetrante em R$ 54.840,00 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais)”.
Alega, ainda, que “Em sede de recurso administrativo protocolado junto ao órgão representado pelo agente coator, foi negado o pedido no que tange ao TAC (termo de ajuste de conduta) por não haver, supostamente, o interesse da Administração Pública em que pese admita que o Impetrante seja um réu primário.
Nesse sentido, a decisão proferida foi no sentido de minorar a multa para R$36.560,00 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta reais), com prazo de 10 dias para pagamento.
Insta mencionar que a decisão não cabe mais recurso.
INSS alegou que o impetrante não preenche os requisitos solicitado, indeferindo assim o benefício”.
A impetrante alega que o valor arbitrado a título de multa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade “não havendo previsão legal que sustente a dosimetria do valor, não podendo deste ser arbitrado aleatoriamente, requer pela total reforma da decisão, assim, sem que haja qualquer imputação de multa ao Recorrente”.
Por fim, sustenta que “Conforme narrativa em apertada síntese dos fatos, em Operação a qual compunha a Recorrida, foram encontrados produtos objeto de multa a ser questionada em defesa e recurso.
Naquela oportunidade fiscais da Recorrida mencionam o fato de terem encontrado produtos supostamente vencidos, contudo, nos autos somente um dos produtos comprovadamente estava vencido”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para se decidir se o ato coator foi ilegal, é necessária dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pela parte autora.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
07/01/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:15
Denegada a Segurança a DERIVADOS DE PETROLEO LELEU LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:40
Juntada de emenda à inicial
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18/07/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/06/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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