TRF1 - 1014650-31.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014650-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY OLIVEIRA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 22:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 22:23
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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04/01/2025 15:42
Juntada de documentos diversos
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014650-31.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY OLIVEIRA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
A UNIÃO é litisconsorte passiva necessária porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.02) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO quanto à fiscalização sobre a omissão da instituição de ensino na expedição do diploma; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (tecnólogo, bacharelado ou licenciatura); (a.04) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.05) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; (a.06) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO quantoi que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.07) promover a citação da UNIÃO, como litisconsorte passiva necessária; (a.08) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.09) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.10) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.11) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.12) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; (a.13) caso insista na gratuidade, apresentar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (CPC, artigo 105); (a.14) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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29/11/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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