TRF1 - 1002973-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/07/2025 11:27
Juntada de Informação
-
01/07/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
24/06/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:37
Juntada de recurso inominado
-
11/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:06
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:13
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 21:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:30
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002973-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/04/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002973-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941, JORDANA CARVALHO DA COSTA - GO51027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 5.
In casu, JUNIO DA SILVA COELHO, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 14/12/2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2164768570). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Conforme análise dos autos, o falecido, pai da parte autora, possuía a qualidade de segurado (Id 2176695110). c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 8.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao cônjuge e filhos 9.
Conforme documentos juntados aos autos, o requerente é filho do falecido (Id 2164768155). 10.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23 da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do óbito do instituidor ocorrido em 14/12/2023 (Id 2164768570).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
PARCELAS VENCIDAS 16.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis o benefício de PENSÃO POR MORTE com DIB em 14/12/2023, DIP em 01/04/2025 e DCB na forma do art. 77, § 2º da Lei 8.213/1991. 20. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontando os valores porventura pagos a título de benefícios inacumuláveis no período constante entre a DIB e DIP estabelecidas nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 21. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 23.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 24.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 25.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIOS: JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO – CPF *10.***.*50-07 IDADE: 19 ANOS EX-SEGURADO: JUNIO DA SILVA COELHO EFEITOS DA CITAÇÃO: 12/06/23 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte, art. 75, Lei 8.213/1991 DIP: 01/04/25 DIB: 14/12/23 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 33. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:16
Juntada de impugnação
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002973-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:52
Juntada de contestação
-
04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:24
Juntada de documentos diversos
-
22/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002973-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM QUEIROZ DA SILVA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA CARVALHO DA COSTA - GO51027 e ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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