TRF1 - 1017308-03.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:32
Juntada de Informação
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22/04/2025 08:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 16:00
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017308-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700302-60.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017308-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença que determinou a imposição de multa diária ao INSS no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de morosidade na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez rural.
Em suas razões de apelação sustenta o recorrente ( INSS), em síntese, que o prazo de 10 (dez) dias fixados pelo juízo o quo para cumprimento da obrigação era extremamente diminuto frente ao exíguo quadro de servidores do órgão.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017308-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A imposição de multa cominatória em desfavor da União para cumprimento da obrigação, encontra-se em sintonia com o pacífico entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que “o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (STJ, REsp 1069441/PE, relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 17/12/2010).
Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Nesse ponto, não há que se falar em preclusão, pois prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material.
A propósito, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido. 3.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 4.
O §1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo.
Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 5.
Redução do valor da multa apurado em R$94.000,00 para o patamar final de R$9.000,00 (nove mil reais). 6.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 5.(AC 1005451-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial, haja vista que o benefício foi implantado em prazo razoável, de forma que não justifica a aplicação da multa em comento.
No caso dos autos a intimação eletrônica foi enviada ao INSS em 07/06/2024 (ID 424347244, fl.23/57) e a obrigação foi cumprida em 05/07/2024 (ID 424347244, fl.38/57).
Assim, no presente momento processual, não se verifica incidência concreta de multa cominatória, devendo ser afastada sua incidência.
Em situações similares, assim decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA A COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RESP 1.333.988/SP.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado. 2.
Na hipótese dos autos, o INSS foi intimado do inteiro teor da sentença em 23/08/2010, marco em que passaria a correr o prazo de 30 (trinta) dias para o espontâneo cumprimento da determinação de implantação do benefício.
Com efeito, verifica-se que a efetiva implantação do benefício somente se deu em 16/11/2010, o que descaracteriza, de fato, recalcitrância da autarquia previdenciária, não se caracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa em valor exorbitante, fixada pelo juízo de origem. 3.
Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício. 4.
Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3° do CPC/2015. 5.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1006316-17.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.) Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017308-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 3.
Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, uma vez que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ser afastada a incidência de a multa. 4.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de TALLES MENEZES MENDES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:09
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017308-03.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700302-60.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1017308-03.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2025 Horário: 14:01 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
09/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:11
Incluído em pauta para 19/02/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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12/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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12/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/09/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 10:51
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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