TRF1 - 1000160-38.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000160-38.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ BARBOZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aplicada no âmbito dos Juizados Especiais Federais como meio para solução rápida e definitiva da controvérsia (ADPF 219), a execução invertida é o procedimento pelo qual se concede ao executado a possibilidade de liquidar a sentença mediante apresentação dos cálculos e apuração do valor devido à parte exequente (art. 526 do CPC/15).
Ocupando a Fazenda Pública o polo de devedor na relação processual (in casu, o INSS), é presumível que possuirá melhor aparato (técnico e informativo) para apresentar os cálculos de liquidação de sentença de forma mais célere e em conformidade com a normativa acerca da matéria .
Ocorre que a prática desde Juizado Especial Federal tem revelado que a adoção da execução invertida, por vezes, ocasiona maior prejuízo à parte exequente se comparada à aplicação do rito normal de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/15) em decorrência da mora excessiva e injustificada da autarquia previdenciária para apresentar os cálculos de liquidação, circunstância observada no presente caso.
Nesse sentido, conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2014491 / RJ), aplicável ao presente caso, “a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito”.
Segundo o relator, é recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Diante da inércia do INSS em apresentar cálculos, é o caso de cumprimento regular de sentença, na forma do art. 523 do CPC/15, com incidência da expedição imediata do requisito diante da ausência de impugnação específica com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 535 do CPC, que com muito mais razão se aplica ao âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, homologo os cálculos juntados ao ID 2135077264, contra os quais o INSS nada arguiu, embora intimado.
Expeça-se RPV.
Tudo cumprido e sem providências remanescentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
09/01/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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