TRF1 - 1105145-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105145-08.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MESOPOTAMIA INDUSTRIA E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, relativa à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre valores de ICMS, com base em suposta inconstitucionalidade da replicação de dispositivos da MP 1.159/2023 – cuja eficácia havia sido perdida – por ocasião da edição da Lei 14.592/2023, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório, e, especialmente por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação de sentença, após a manifestação da autoridade indicada como coatora, já em sede de cognição exauriente da controvérsia.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105145-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MESOPOTAMIA INDUSTRIA E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Considerando a divergência identificada entre o nome da impetrante constante da peça exordial (TYGER ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA) daquele presente na autuação do PJ-e (MESOPOTÂMIA INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA) determino a demandante que esclareça o fato bem como junte os comprovantes necessários, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/12/2024 02:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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