TRF1 - 1010894-80.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:00
Decorrido prazo de MARA RUBIA BORGES DE MACEDO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:05
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010894-80.2019.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 e KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 POLO PASSIVO: MARA RUBIA BORGES DE MACEDO SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra MARA RUBIA BORGES DE MACEDO, ação monitória, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 40.677,74, proveniente do contrato de n. 5405930XX9XXXX29.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Não realizada a citação da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Posteriormente, a parte autora anunciou a realização de acordo extrajudicial (ID 2150108803). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a informação de que foi realizado acordo extrajudicial da dívida objeto desta demanda, sem a exibição do seu termo, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas.
Deste modo, deve a CEF responder pelas custas iniciais neste feito, ficando dispensada das remanescentes, ante ao acordo noticiado.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas iniciais pela CEF, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 15:25
Juntada de e-mail
-
03/02/2023 17:40
Juntada de e-mail
-
27/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2020 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2020 13:57
Decorrido prazo de LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2020 20:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:13
Juntada de procuração/habilitação
-
01/04/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 21:06
Decorrido prazo de LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 23:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/11/2019 23:30
Juntada de diligência
-
01/10/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:45
Outras Decisões
-
23/09/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 12:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/09/2019 12:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
20/09/2019 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/09/2019 07:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2019 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004054-78.2013.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ito Meireles
Advogado: Joel de Souza Neiva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2013 16:15
Processo nº 1105745-29.2024.4.01.3400
3A Industria e Comercio e Servicos LTDA
Coord. Geral de Recursos Logisiticos - L...
Advogado: Luiz Tarcisio de Paiva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:28
Processo nº 1034784-09.2023.4.01.3300
Rosangela da Purificacao Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marleide Bispo dos Santos Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:16
Processo nº 1029976-94.2024.4.01.3600
Thiago Della Pasqua
Reitor da Universidade de Cuiaba - Iuni ...
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2024 13:32
Processo nº 1003491-94.2023.4.01.3502
Diuceri Ramos D Abadia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Christielly Ramos Dabadia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 14:05