TRF1 - 1029976-94.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1029976-94.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: THIAGO DELLA PASQUA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - IUNI UNIC UNIVERSIDADE EDUCACIONA, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar em ação mandamental impetrada por THIAGO DELLA PASQUA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DA PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A E DA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC, objetivando-se compelir os Impetrados a promoverem a matrícula do Impetrante no Internato, em concomitância com a disciplina de Habilidades Médicas VIII, respectivamente relacionadas ao 9º e 8º semestres.
Sustenta, o Impetrante, ser aluno do curso de Medicina, tendo cursado o 8º período no 2º semestre de 2024, mas, ao final do ano letivo, notou ter sido reprovado na disciplina de Habilidades Médicas VIII.
Afirma que, ao buscar se matricular no 9º semestre letivo (fase de internato), apesar de ter sua matrícula deferida inicialmente, com a assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços, cujo início das aulas ocorreria no mês de janeiro/2025, o Impetrante foi informado sobre a impossibilidade de cursar o internato, em razão da reprovação na disciplina acima referida.
Diz que, inconformado, buscou a coordenação do curso, que lhe informou que não poderia cursar o internato sem a sua aprovação na disciplina de Habilidades Médicas VIII, o que obrigá-lo-ia a se matricular apenas na matéria reprovada, impedindo-o de cursar o estágio obrigatório, o que deve atrasar todo seu percurso acadêmico.
Por força da decisão de Id n. 2165204375, foi determinada a prévia manifestação do Impetrado.
Contudo, embora intimado, o Impetrado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança, à luz do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado.
O direito à matrícula encontra-se subordinado à necessidade do preenchimento de determinados requisitos por parte do estudante, tais como o integral cumprimento das normas regulamentares do Projeto Pedagógico e do calendário programático das disciplinas, bem como a aprovação nas matérias, que, conforme regimento interno, são pré-requisitos para aquelas cuja matrícula se pleiteia, respeitadas, em todo caso, as regras do MEC e as normas internas correspondentes.
No caso concreto, o Impetrante pretende compelir o Impetrado a autorizar sua matrícula no 9º semestre, autorizando sua frequência no Internato, em concomitância com a disciplina de Habilidades Médicas VIII, respectivamente, relacionadas ao – 9º e 8º semestres.
Por conseguinte, consoante resposta apresentada na mensagem juntada em Id n. 2165199460, infere-se que, em razão do “(...) nosso regimento não é possível cursar o internato devendo disciplinas anteriores nem fazer salas especiais simultâneas ao internato”.
Nesse sentido, a pretensão vestibular compreende medida que esbarra frontalmente no art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, que, dentre outras prerrogativas, atribui às universidades a plena autonomia didática e científica que autoriza à instituição de ensino a fixar seus curriculos, programas de cursos e respectivos calendários.
Nesse contexto, há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar que esta permita que um discente escolha a grade curricular que melhor lhe convém, visando atender uma condição pessoal alheia ao programa de curso e calendário curricular previamente estabelecido pela instituição de ensino.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado de coator, uma vez que condizente com o princípio constitucional da autonomia universitária, consoante disposição do art. 207 da Constituição Federal, norma que possibilita que as instituições de ensino superior estabeleçam os procedimentos acadêmicos dentro de seus limites institucionais.
Nessa esteira é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou não poder o Judiciário legitimar quebra de pré-requisitos entre disciplinas de cursos superiores, ao arrepio da autonomia universitária e da concatenação e sequência das grades disciplinares, estas formuladas com vistas à formação pedagógica de profissionais (STJ – AgRg no REsp 1.405.717-SC, Rel.
Humberto Martins - Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
Por fim, calha registrar que, a despeito da comprovação do Aceite Digital da celebração do contrato de prestação de serviços, é inegável reconhecer que, assim como prescrito no item 2.1 da avença, a celebração do contrato impõe ao contratante a plena submissão às normas do Estatuto, Regimento Geral, Regulamento de Estágio de avaliações, além das demais normas aplicáveis supletivamente à matéria, inclusive, Projeto Pedagógico.
Nesses termos, não se vislumbram configurados fundamentos relevantes ao deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se o Impetrante para promover o devido cumprimento da norma inserta no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, no tocante à inclusão da pessoa jurídica que o Impetrado seja integrante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
28/12/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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