TRF1 - 1010390-26.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 13:17
Juntada de Informação
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16/05/2025 13:08
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:33
Juntada de apelação
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15/04/2025 11:21
Publicado Intimação polo passivo em 15/04/2025.
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15/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010390-26.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYSA LAZZARIN PEREIRA - RO12555 e WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716 Destinatários: ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO WELINTON DE LIMA FREITAS - (OAB: RO11716) THAYSA LAZZARIN PEREIRA - (OAB: RO12555) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
12/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:36
Juntada de manifestação
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11/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 23:12
Juntada de documentos diversos
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10/01/2025 15:10
Juntada de parecer
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09/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:13
Juntada de parecer
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010390-26.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYSA LAZZARIN PEREIRA - RO12555 e WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita O réu pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustento e/ou de sua família.
No entanto, inexistem despesas para contestar a ação civil pública, de modo que o pedido poderá ser avaliado em outro momento processual em que a situação seja revista, mediante comprovação.
II – Das alegações de inépcia da petição inicial, inadequação do pedido de danos morais coletivos, e ausência de interesse processual Alega o réu que é indevido o pedido cumulativo de reparação integral ao status quo ante com o de indenização por danos materiais, e que não cabe o requerimento de indenização por danos morais coletivos.
Contudo, o cabimento de tais pretensões diz respeito ao mérito da ação, não sendo pertinente a sua análise em caráter preliminar, como não o é a alegação de ausência de interesse processual por falta de provas, já que a instrução do feito não se encerrou.
Registro que o ônus da prova já foi invertido em favor da parte autora na decisão ID 2140877090.
III – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo Requerido.
INTIMEM-SE as partes para especificação das provas a produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, e desde logo: 1) se testemunhal, atentar acerca da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no mesmo prazo, se manifestem quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o SireneJud, deverá o autor juntar os arquivos de poligonais (extensão .kml) da área objeto do dano ambiental.
No mesmo prazo supra, fica oportunizada a manifestação do Requerido acerca da resposta do Autor à proposta de acordo, podendo efetuar a sua adequação para viabilizar a solução consensual da lide, sem prejuízo da promoção de recuperação da área junto ao órgão competente.
Ao final, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
08/01/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 22:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:16
Juntada de parecer
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06/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:50
Cancelada a conclusão
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06/12/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 23:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:55
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:09
Juntada de contestação
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29/11/2024 11:22
Juntada de procuração/habilitação
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12/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:00
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2024 16:18
Juntada de manifestação
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05/08/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 20:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/07/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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