TRF1 - 1002223-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1002223-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOM JORGE ERDOS IMPETRADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Tom Jorge Erdos em face do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de não aplicação da alíquota de 25% de Imposto de Renda Pessoa Física retido na Fonte sobre os rendimentos de aposentadoria do impetrante, assim como seja aplicada a tabela progressiva e observado a faixa de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos do RGPS.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante não indica nenhuma autoridade coatora, formando a relação jurídica com a inclusão do Fundo do Regime Geral da Previdência Social no polo passivo da ação mandamental, o qual, inclusive, sequer tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações com o intuito de ver reconhecida a incidência de alíquotas diversas das ora aplicadas, em razão de não ser o órgão responsável pelas retenções do imposto ora discutido.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Por outro lado, no que diz respeito aos limites à utilização da via mandamental para reaver crédito tributário, impende salientar a existência de entendimento há muito pacificado, e materializado na forma da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[o] mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (cf.
Primeira Seção, DJ 02/10/1998, grifo nosso). (Cf. nesse rumo: REsp 1.951.855/SC, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal convocado Manoel Erhardt, DJ 24/11/2022.) Noutro giro, no que concerne à possibilidade de restituição do indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.262), sedimentou a compreensão de que “[n]ão se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 28/08/2023).
Com efeito, impende salientar que, embora o pedido veiculado na peça vestibular se concentre no reconhecimento do direito a aplicação de nova metodologia para o cálculo do IRPF devido, mediante aplicação da tabela de alíquotas progressivas, conforme o reconhecimento, pelo STF no julgamento do Tema 1.174, da inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, resta suficiente para caracterizar a inadequação da via eleita, com pretensão de utilização da presente impetração como substitutiva à ação declaratória de inexigibilidade de IR bem como a repetição de eventual indébito tributário ocorrido em período anterior à distribuição desta ação mandamental.
Nessa ótica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou mesmo pela inadequação da via eleita é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, seja diante da ausência de indicação da autoridade impetrada ou mesmo da inadequação da via eleita, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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