TRF1 - 1003749-61.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:45
Juntada de resposta
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003749-61.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO FRANCISCO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 e ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR Ausência de interesse de agir Tendo em vista que, por não entender que há fungibilidade entre os benefícios de BPC – LOAS e auxílio por incapacidade temporária, não há como retroagir a DIB para a DER de benefício diverso.
Havendo pedido subsidiário de benefício por incapacidade temporária na DER do próprio benefício, passamos a analisar o mérito da questão.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo em 22/06/2023 (NB 644.261.182-9).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213[1], é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[2] e do §2º do art. 42[3], ambos da lei de regência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial que a parte autora (28 anos – ajudante de serviços gerais) é portadora de: outras formas de cirrose hepática e as não especificadas - CID K74.6; esquistossomose - CID B65.
Em vista de tais enfermidades, restou constatada a incapacidade relativa e permanente.
Quanto à DIB, foi fixada pelo perito em setembro/2021.
Portanto, fixo desde tal data.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Em relação à qualidade de segurado e a carência, entendo que não restou demonstrada.
Explico Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que a parte autora na DII (data do Início da Incapacidade) em setembro/2021, mantinha a qualidade de segurada.
Entretanto, não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha apenas 9 contribuições válidas para fins de carência até o fato gerador.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ..." [2] "Art. 59. ...
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." [3] "Art.42. ... ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." -
14/01/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO FRANCISCO SANTOS - CPF: *77.***.*55-35 (AUTOR)
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24/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:55
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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22/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:36
Juntada de contestação
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14/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:08
Juntada de laudo pericial
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07/08/2024 11:01
Juntada de manifestação
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06/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/07/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 05:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:56
Juntada de manifestação
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17/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/05/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2024 00:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2024 00:43
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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