TRF1 - 1100081-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100081-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLAN ARRUDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALLAN ARRUDA DE CASTRO SERGIO GARCIA VIRIATO - (OAB: DF68439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100081-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLAN ARRUDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA ALLAN ARRUDA DE CASTRO opõe embargos de declaração (id2165206067), aduzindo erro material na sentença (id2164739953).
Decido.
No dispositivo da sentença, consta o seguinte comando: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte a partir da aposentadoria (07/06/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação. (...) Assim, caracteriza-se o erro material, visto que o termo inicial para restituição do imposto de renda será na data da aposentadoria (07/06/2023), diferentemente do que foi exposto na sentença retro.
Nesses termos, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte a partir da aposentadoria (07/06/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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