TRF1 - 1006654-54.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006654-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000354-37.2005.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:BATOVI AGRO PECUARIA SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE JOSE ALBINO - SP53589 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONV.): Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC AUSENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN. §1° DO ART. 219 DO CPC/1973. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (CPC, art. 1.022). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93, inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. "[,..] Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. [...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 200900458330 EDRESP – Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5.
Embargos de declaração não providos (ID 416172011 – fls. 167).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que o acórdão embargado teria deixado de considerar que para dívida não tributária não é aplicável as regras do Código Tributário Nacional, fato que afasta a configuração de prescrição (ID 416172011 - fls. 159/162).
Os autos vieram-me conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal da Justiça, para fins de manifestação sobre a matéria articulada nos embargos de declaração quanto ao fato de “tratando-se de crédito não tributário, sempre foi aplicável ao caso o disposto no art. 8, §2º, da LEF, segundo o qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição” (ID 416172011 – fls. 261/263). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONV.): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Ao julgar a apelação, a colenda Sétima Turma exarou o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN. §1° DO ART. 219 DO CPC/1973. 1.
Com fundamento no art. 174 do CTN, aprazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que. "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relatora p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.de 11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Marra, julgado em 28.11.2007, DJ de 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ de 13.06.2005). 2.
A prescrição causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: 'Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: 1- pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” (REsp 112.029-5/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 3.
In casu, a ação foi proposta em 19/10/1999 para cobrança de crédito cujo fato gerador ocorreu em 031/09/1996, inscrito na Dívida Ativa em 22/04/1999.
Contudo, a citação por edital somente ocorreu em 20/08/2010. 4.
Não evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto. 5.
Apelação não provida (ID 416172011 – fls. 152).
Dessa forma, constata-se a ocorrência da omissão apontada, vez que não houve pronunciamento sobre o disposto no art. 8, §2º, da LEF, segundo o qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
A execução fiscal foi ajuizada em 19/10/1999 (ID 416172011 – fls. 22).
Em 10/09/2003 a exequente assinou a correspondência via AR sobre a tentativa frustrada de encontrar a devedora e seus bens atestada pelo Oficial de Justiça.
A partir de então começou a correr o prazo de suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 416172011 – fls. 47/44).
A citação da devedora sobreveio em 20/10/2010, quando já consumada o prazo prescricional quinquenal, sem nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do referido instituto (ID 416172011 fl. 87).
Ante o exposto, em rejulgamento, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1006654-54.2024.4.01.9999 RELATOR (CONV.): SHAMYL CIPRIANO EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMBARGADA: BATOVI AGROPECUÁRIA SA Advogado da EMBARGADA: ANDRE JOSE ALBINO – OAB/SP 53.589 EMENTA TRIBUTÁRIO.
REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
Destaca-se que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 3.
Em 10/09/2003 a exequente assinou a correspondência via AR sobre a tentativa frustrada de encontrar a devedora e seus bens atestada pelo Oficial de Justiça.
A partir de então começou a correr o prazo de suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4.
A citação da devedora sobreveio em 20/10/2010, quando já consumada o prazo prescricional quinquenal, sem nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do referido instituto. 5.
Em rejulgamento, embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em rejulgamento, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
20/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: BATOVI AGRO PECUARIA SA Advogado do(a) APELADO: ANDRE JOSE ALBINO - SP53589 O processo nº 1006654-54.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/04/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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