TRF1 - 1107835-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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21/02/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:32
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IVI BORGES DE OLIVEIRA MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1107835-10.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: IVI BORGES DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: IVI BORGES DE OLIVEIRA MARQUES - DF79648 IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2165813991 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVI BORGES DE OLIVEIRA MARQUES em face de ato atribuído à FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a eliminação dos candidatos que não preencheram o tipo de prova no Cartão-Resposta do CNU, conforme itens 8.12 e 8.12.1 do EDITAL Nº 07/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, de 10 de janeiro de 2024 (CNU) - BLOCO 7 e a divulgação imediata do resultado final do concurso.Com a inicial vieram documentos e procuração.Requer a gratuidade de justiça.É, no essencial, o relatório.
DECIDO.Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte impetrante indicou para figurar no polo passivo da presente ação a União Federal e a Fundação CESGRANRIO, isto é, sequer correlacionou as autoridades vinculadas a tais pessoas jurídicas efetivamente tidas como coatoras, e que, por isso mesmo, pudessem sanar o alegado ato viciado.
Nesse contexto, fica prejudicado, ao meu sentir, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e até mesmo a efetividade de eventual determinação judicial manifestada nestes autos, dada a ausência absoluta de autoridade específica e legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental.A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)."Pelo exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.Indefiro a gratuidade de justiça. (seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art.486, §2º, do NCPC).Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).Arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se. -
16/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:54
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a IVI BORGES DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *36.***.*52-09 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:15
Declarada incompetência
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07/01/2025 19:45
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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