TRF1 - 1063153-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : Isaura Cristina de Oliveira Leite Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063153-67.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CELIO JULIAO SIMOES EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CELIO JULIAO SIMOES em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao desmembramento do processo 0001543-92.1999.4.01.3400.
Considerando a informação que os valores foram transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, por força da Lei n. 13.463/2017, cumpre examinar a questão alusiva à prescrição da pretensão executória (Id. 2148013074).
De início, este juízo vinha, a respeito do tema, adotando antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, expedido requisitório em favor do exequente e realizado o depósito do valor devido, tem início o curso da prescrição (“o levantamento do precatório corretamente depositado configura direito do credor, exigível em face do Poder Público.
Aplica-se a esse direito o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 - REsp 787.102/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 20/04/2009).
Nada obstante, à luz da regra prevista no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça passou a compreender que a prescrição começa a fluir a partir da data do cancelamento da requisição, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RPV.
CANCELAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO.
RETORNO À ORIGEM. 1.
A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2.
Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
Precedente. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (REsp 1844138/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Nesse panorama, superando posicionamento pessoal anterior, este juízo passou a perfilhar o entendimento então prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "por se tratar de dívida passiva da União, a pretensão para levantamento desse crédito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da requisição".
Sucede que, mais recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017 ("é inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos" - STF.
Plenário.
ADI 5755/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 29 e 30/6/2022 - Info 1061).
No mencionado julgado, restou esclarecido que não se pode, por meio de medidas legislativas, condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, bem como que o manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade, em acórdão que restou assim ementado: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECATÓRIOS.
CONVERSÃO DE RITO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO.
ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2.
A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República.
Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3.
A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado.
A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal.
A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios.
Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007).
Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional.
Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões.
A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6.
A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado.
Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade.
Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV.
A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7.
Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais.
Precedentes. 8.
A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor.
Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões.
Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada.
Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF).
Precedentes. 9.
O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF).
Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10.
A ação direta conhecida e pedido julgado procedente. (STF - ADI: 5755 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 03-10-2022 PUBLIC 04-10-2022) Posteriormente ao julgamento da matéria pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 1141): "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017" (Trânsito em julgado: 15/04/2024).
Nesse contexto, rejeito a tese da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, uma vez que não consta nos autos principais a informação de que houve a notificação do beneficiário, restando configurado o conhecimento inequívoco da parte acerca da devolução do requisitório de nº 566/2009 (Id. 1289761255 e 1289761266, autos principais), com o início da contagem do prazo prescricional em 24/08/2022.
Ademais, no que tange à alegada prescrição decorrente do extenso tempo decorrido entre o óbito e o efetivo pedido de habilitação, alinho-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª região no sentido de que a morte acarreta a suspensão do processo para todos os efeitos, sem que ocorra a fluência do prazo prescricional (arts. 313, I e 921, I do CPC).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EXTERIORIZADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O tema vertido em base recursal refere-se à ilegitimidade do sindicato para representar os sucessores do autor originário, e, superada a preliminar em questão, defende a União ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que decorridos vinte anos entre o óbito do Sr.
BENEDITO NOGUEIRA TAVARES (27/06/2001) e o pedido de habilitação em fevereiro/2021. 2.
Extrai-se da decisão recorrida que o ajuizamento da ação pelo Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Amapá deu-se em 25/2/2001, enquanto o falecimento do Sr.
BENEDITO NOGUEIRA TAVARES ocorreu em 27/6/2001, ou seja, após a propositura da demanda.
Sendo assim, inequívoca a legitimidade do sindicato para representar os sucessores do falecido titular do direito, raciocínio aplicado, inclusive, quando a morte do filiado ocorrer antes do ajuizamento da ação coletiva.
Precedente deste Regional. 3.
No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, destaca-se que a morte acarreta a suspensão do processo para todos os efeitos, sem que ocorra a fluência do prazo prescricional (arts. 313, I e 921, I do CPC).
Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual.
Precedentes STJ. 4.
Esclarece-se que o STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1000316-88.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Nesse contexto, “o STJ já decidiu no sentido de considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2017.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator).
Tais as razões, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos.
Anote-se (Id. 2142378777).
Indefiro o pedido de condenação em honorários, por se tratar de execução desmembrada, com intuito de reexpedição de requisição cancelada pela lei 13.463/2017.
Intime-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, apresentar planilha especificando separadamente o montante para cada herdeiro, do valor de R$ 95.153,52, sendo o valor principal: R$ 55.900,98 e juros: R$ 39.252,54, bem como honorários contratuais, se houver, sem atualizá-los, com data base para 11/2017, conforme valor transferido(s) para a Conta Única do Tesouro Nacional (Id. 2164469586).
Apresentada a planilha expeçam-se as requisições de pagamento.
Os novos requisitórios devem observar a mesma modalidade da requisição devolvida id. 2164469586.
Com a reexpedição, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Não havendo objeção ao teor dos Requisitórios, disponibilize-os para migração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquela Corte regional acerca do efetivo pagamento dos créditos requisitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
12/08/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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