TRF1 - 1003785-06.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 11:29
Juntada de Informação
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16/05/2025 18:22
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:00
Juntada de recurso inominado
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07/04/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003785-06.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA MUNIZ HYLDIG - BA47221, FELIPE FERREIRA CERQUEIRA - BA57441 e CAIO PEREIRA DA SILVA - BA72838 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da duplicidade na inscrição do CPF.
Sustenta que, ao ingressar com o pleito de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, deparou-se com a situação de que havia uma outra segurada com benefício concedido em outro momento e vinculada ao seu CPF nº *93.***.*18-49.
Sustenta que, após a negativa do pedido, constatou que os documentos apresentados mostravam que o benefício mencionado pela instituição era de outra Maria de Jesus Santos, nascida em Paripiranga/BA, filha de Josefa Ana de Jesus e portadora do RG n.º 746874/SE.
Prossegue, aduzindo que teve seu benefício de aposentadoria rural negado sob tais alegações, o que trouxe um prejuízo temporal de análise previdenciária por mais de um ano, traduzindo-se em abalo emocional e de certa forma financeiro, pugnando pela emissão de um novo número de CPF e danos morais que alega ter sofrido.
Pois bem.
A parte autora fez acostar aos autos processo administrativo formulado em 2021 junto à Receita Federal no qual há informação de que foi constado que a inscrição CPF *93.***.*18-49 pertence à parte autora e efetuada a alteração da inscrição *93.***.*18-49, restabelecendo os dados anteriores/originais.
Consta, ainda, dos esclarecimentos prestados pela RFB, que foi efetuada uma nova inscrição em 26/12/2022 para a homônima residente no Município de Paripiranga/BA e que o cadastro do CPF *93.***.*18-49 não teve alteração posterior com indícios de que a homônima, residente no Município de Paripiranga/BA, continuava utilizando a inscrição CPF.
Dito isto, considerando que já houve a regularização da situação cadastral da parte autora e tendo em vista que não há notícias de indícios de utilização pela homônima, entendo que descabe autorizar o pleito de cancelamento do CPF pertencente à Demandante e a emissão de um novo.
Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 2172 de 09/01/2024, no capítulo VII que trata sobre o tema, apenas permite o cancelamento e a emissão de novo número na excepcional hipótese de multiplicidade de inscrições no CPF, o que não é o caso dos autos, já que não se trata de multiplicidade de inscrições da Autora, mas atribuição da mesma numeração de CPF a mais de uma pessoa.
Já no tocante ao pleito de danos morais, é cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Entretanto, tratando-se de responsabilidade por danos causados pelo Estado comungo do entendimento abaixo transcrito: “A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Em se tratando de ato omissivo, embora a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houve culpa do preposto” (REsp 602102/RS; Rel.
Min.
ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).
Sendo assim, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido de danos morais.
Isto porque a parte autora fundamenta o pleito de reparação no indeferimento do pedido de aposentação, em razão de ter sido atribuído o seu CPF a um homônimo, além do prejuízo temporal de análise previdenciária por mais de um ano.
Contudo, fez acostar aos autos apenas cópia do processo NB 204.825.367-3, formulado em 24/08/2023, o qual consta a concessão do benefício em favor dela, já que os documentos nele constante a ela pertencem, dois meses após a formulação do pedido.
Também não restou demonstrado que houve qualquer obstáculo ou demora para a percepção do benefício após o reconhecimento da concessão do benefício na seara administrativa.
Assim, não restando comprovados os atos que gerou a dor, o sofrimento e os sentimentos que ensejariam o suposto dano dano moral, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
31/03/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *93.***.*18-49 (AUTOR)
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31/03/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:05
Juntada de réplica
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06/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:46
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003785-06.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANANDA MUNIZ HYLDIG - BA47221, CAIO PEREIRA DA SILVA - BA72838, FELIPE FERREIRA CERQUEIRA - BA57441 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 10:29
Juntada de contestação
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25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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03/05/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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