TRF1 - 0041257-92.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041257-92.2017.4.01.9199 TERCEIRO INTERESSADO: ELIZETE APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BALDUINO VORPAGEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DIVISIBILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por adquirente de fração ideal de imóvel rural, desconstituindo a penhora sobre a área adquirida.
A União alega a indivisibilidade do imóvel, pugnando pela manutenção da constrição integral e pela inversão ou reconhecimento da sucumbência recíproca.
O apelado defende a validade da alienação realizada de boa-fé antes da constituição do débito fiscal e a divisibilidade da área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de penhora sobre a integralidade do imóvel, considerando a alegação de indivisibilidade; (ii) a ocorrência de fraude à execução pela alienação do bem; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação da fração ideal foi realizada em 1997, antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa e do início da execução fiscal em 2002, afastando a presunção de fraude à execução conforme o entendimento consolidado no Tema 290 do STJ. 4.
A indivisibilidade do imóvel não se sustenta, uma vez que a fração ideal alienada atende aos parâmetros legais de divisibilidade previstos na legislação agrária e é superior ao módulo mínimo rural da região. 5.
A Súmula 84 do STJ autoriza o reconhecimento da posse baseada em compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, reforçando a validade da alienação realizada de boa-fé. 6.
A União deu causa à lide ao proceder à penhora sem observar a realidade jurídica do imóvel.
Por isso, não há fundamento para a inversão do ônus sucumbencial ou para o reconhecimento de sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
Alienação de fração ideal de imóvel realizada antes da constituição do débito fiscal não caracteriza fraude à execução. 2.
A divisibilidade do imóvel afasta a penhora sobre sua integralidade, desde que observados os parâmetros legais de divisão. 3.
Compromisso de compra e venda não registrado, mas comprovado, ampara a posse de boa-fé do adquirente nos termos da Súmula 84 do STJ." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, §11; LC 118/2005, art. 185-A; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 290; TRF-4, AC 5014420-76.2015.4.04.7201, Rel.
Alexandre Gonçalves Lippel, j. 09/06/2021; TRF-1, AC 0005728-91.2014.4.01.3807, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, j. 16/03/2018; TRF-1, REO 1001757-18.2018.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, j. 05/06/2020 A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
20/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: ELIZETE APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA , .
APELADO: BALDUINO VORPAGEL, Advogados do(a) APELADO: NELSON RANGEL SOARES - RO6762-A, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO5032-A, SIDNEI SOTELE - RO4192-A .
O processo nº 0041257-92.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: (PREENCER) Horário: (PREENCER) Local: . (PREENCER)- Observação: -
07/02/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:30
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:30
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:30
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:30
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/09/2017 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2017 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/09/2017 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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