TRF1 - 1000089-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1000089-31.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, objetivando que a autoridade coatora proceda à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 10 dias.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relata que realizou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, sob número de benefício 623.594.712-0.
O benefício foi prorrogado automaticamente e, em 20/10/2023, foi realizada a perícia resolutiva.
O Perito após realizar os exames na segurada identificou sua incapacidade total e definitiva, não identificando condições para a reabilitação, sendo o laudo conclusivo para aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse viés, o INSS expediu comunicação de decisão (id 2165481923) informando acerca da concessão do benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o benefício ainda não foi implantado, apesar de tentativas na via administrativa.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ No caso dos autos, o documento em id 2165481923 demonstra a comunicação de decisão no seguinte sentido: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 18/06/2018, informamos a V.Sa. que foi concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Este benefício será revisto a cada dois anos, conforme determinação legal.” Negritei.
Consta na comunicação termo de responsabilidade com ciência em 20/10/2023.
Ainda, em id 2165481972, a declaração de benefícios informa que o benefício de nº 623.594.712-0, de auxílio por incapacidade temporária, encontra-se na situação cessado na data de 19/10/2023.
Além do mais, da consulta formulada pela impetrante, print da tela do aplicativo “MEU INSS”, em id 2165482046, apresenta benefício em aberto sob o NB 646.064.619-1, porém, não consta qualquer informação sobre o andamento da implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nem há qualquer tipo de exigência registrada.
Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com a comunicação de decisão em id 2165481923, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil).
Ao final, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
06/01/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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