TRF1 - 1000946-38.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/08/2025 14:12
Juntada de Certidão de expedição de documento
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23/07/2025 13:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:48
Juntada de manifestação
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28/04/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MAILANE SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 09:22
Juntada de manifestação
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15/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/03/2025 11:47
Expedição de Documento RPV.
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19/02/2025 10:33
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000946-38.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILANE SANTOS SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
13/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 17:34
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:34
Homologada a Transação
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27/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:57
Juntada de manifestação
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22/07/2024 13:43
Juntada de contestação
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28/06/2024 16:52
Juntada de manifestação
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28/06/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 16:19
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MAILANE SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*37-95 (AUTOR)
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27/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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21/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/04/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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