TRF1 - 0005886-96.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí que, em sede de embargos à execução, julgou-os improcedentes.
Na decisão recorrida, o magistrado entendeu que a comprovação do recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos poderia ser feita por meio da nota fiscal de aquisição, afastando a exigência da apresentação do DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal).
Em suas razões recursais (ID 77197123 – fls. 40/44 da rolagem única), a União sustenta a inexigibilidade do título judicial quanto aos exequentes Gil Marques de Medeiros, Manoel do Nascimento Sousa de Oliveira e Moisés Evangelista Leal.
Argumenta que esses beneficiários não juntaram o DARF comprovando o efetivo recolhimento do tributo e que, segundo precedentes jurisprudenciais, tal documento seria imprescindível para pleitear a restituição.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do título em relação aos referidos exequentes.
Por sua vez, os embargados, em sede de contrarrazões (ID 77197123 – fls. 51/54 da rolagem única), pugnam pela manutenção da sentença.
Alegam que a nota fiscal de aquisição do veículo é prova suficiente para comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destacam, ainda, que a questão deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, sendo preclusa em sede de execução. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Cabível a remessa necessária, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973, aplicável em razão da data de publicação da sentença.
A questão da necessidade de comprovação do recolhimento do tributo por meio de DARF foi suscitada pela União, em sua contestação.
Entretanto, a questão não foi objeto de análise nem no primeiro grau e nem em sede recursal, o que teria sido resolvido mediante a oposição de embargos de declaração.
As decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo STJ (ID 77197124 – fls. 113/116 e 136/141 da rolagem única), apreciando as provas contidas nos autos, não fizeram ressalva ao direito alegado pelos embargados, razão pela qual, a arguição de inexigibilidade do título pela ausência de comprovação do efetivo recolhimento do tributo constitui matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada, o que veda sua rediscussão.
Mas, ainda que assim não o fosse, os documentos de fls. 23, 28 e 31 do ID 77197124 atestam a aquisição de veículos pelos embargados, com a juntada das notas fiscais respectivas, o que, já legitima a pretensão de restituição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
PROVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 515, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1.
Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre teses apresentada no recurso especial. 2.
Em se tratando de repetição de indébito de valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, é possível a devolução com base nas tabelas de consumo médio editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Nessa hipótese, o STJ considerou suficiente a prova da propriedade de veículo automotor, movido a álcool ou a gasolina, no período de cobrança da exação. 3.
Entretanto, se a pretensão busca a repetição pelo consumo efetivo, necessária a apresentação das notas fiscais demonstrando o pagamento da exação na forma prevista pelo Decreto-lei 2.288/86.
Nessa hipótese, desnecessária a prova da propriedade do veículo. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 827.179/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 8/5/2008).
TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
DEC. -LEI N. 2.288, DE 23/07/86, ART. 10.
DECADÊNCIA.
PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. "Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas ns. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo". (Súmula n. 25 do TRF - 1ª Região). 2.
Embargos acolhidos. (EIAC 0018655-02.1993.4.01.0000, JUIZ ARISTIDES MEDEIROS, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 05/02/1996 PAG 4509.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO FERREIRA ROCHA e outros (7) Advogado(s) do reclamado: JOSE DEMES DE CASTRO LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
NOTA FISCAL COMO MEIO DE PROVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de Gil Marques de Medeiros, Manoel do Nascimento Sousa de Oliveira e Moisés Evangelista Leal.
O Juízo de primeiro grau reconheceu que a comprovação do recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos poderia ser realizada por meio da nota fiscal de aquisição, sem a exigência de apresentação do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). 2.
A União sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, argumentando que os embargados não comprovaram o efetivo recolhimento do tributo por meio do DARF, documento que considera imprescindível para a restituição dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) se a nota fiscal de aquisição de veículo constitui meio de prova suficiente para comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório; e (ii) se a inexigibilidade do título executivo judicial poderia ser arguida na fase de execução, ante a ausência de discussão da matéria em fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exigência da apresentação do DARF para comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos não foi analisada nas instâncias anteriores, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza a preclusão da matéria. 5.
A ausência de ressalvas nas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação do recolhimento do tributo implica a formação da coisa julgada, impossibilitando a rediscussão da questão em sede de execução. 6.
Ademais, os documentos constantes dos autos comprovam a aquisição dos veículos pelos embargados e a apresentação das respectivas notas fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual reconhece a suficiência dessa prova para legitimar a restituição do tributo. 7.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, na repetição de indébito referente ao empréstimo compulsório sobre combustíveis, a comprovação da propriedade do veículo e a apresentação da nota fiscal são suficientes para a restituição, não sendo indispensável a apresentação do DARF.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 475, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 827.179/SP, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22/4/2008, DJe 8/5/2008; TRF-1, EIAC 0018655-02.1993.4.01.0000, rel.
Juiz Aristides Medeiros, Segunda Seção, DJ 05/02/1996.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 09:30
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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26/01/2011 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2011 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/01/2011 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/01/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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