TRF1 - 1000486-27.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:08
Juntada de informação de prevenção negativa
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000486-27.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLE RIBEIRO ARAUJO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/04/2025 11:49
Juntada de Informação
-
25/04/2025 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de MIRELLE RIBEIRO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:13
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 03:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:15
Juntada de apelação
-
28/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MIRELLE RIBEIRO ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000486-27.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLE RIBEIRO ARAUJO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MIRELLE RIBEIRO ARAUJO demandou contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, que foi incorreta a avaliação da banca organizadora do concurso para provimento de cargo, mediante concurso público, realizado pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, certame operacionalizado por órgão da entidade pública federal demandada.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 03.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 04.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 05.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Os Estados e Municípios gozam de autonomia administrativa na arquitetura constitucional da federação brasileira (CF, art. 1º e art. 18).
Assim é que podem cuidar, obedecidos os parâmetros constitucionais, do provimento dos cargos públicos de sua estrutura administrativa. 06.
O fato de o MUNICÍPIO DE PALMAS ter contratado órgão da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS para organizar e operacionalizar o concurso público para provimento de cargos efetivos não retira a autonomia do ente estatal e sua conseqüente responsabilidade exclusiva pelo certame. 07.
A banca organizadora contratada para a realização do certame é mera executora material de ato que se insere na esfera jurídica e política do ente federado MUNICÍPIO DE PALMAS.
A doutrina abona essa compreensão: "O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora" (BUENO, Cássio Scarpinella.
A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47-8). 08.
Esse o quadro fático e normativo conducente a concluir que a banca organizadora do concurso e sua respectiva entidade não tem, na qualidade de mera executora material da realização do concurso, legitimidade para figurar como parte em qualquer ação envolvendo o concurso público. 09.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que a banca organizadora de concurso público e sua respectiva entidade não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação referente a certame público porque é mero executor material de atos públicos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE.
NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB).
NÃO OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VII.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".
VIII.
Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil de direito privado, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito.
X.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023)". "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REQUERIMENTO PARA REALIZAR NOVAMENTE A PROVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUNAL A QUO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Candidato inscrito em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado, na qual pleiteia nova oportunidade para realizar a prova de aptidão física. (...) 3.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 4.
Ademais, o autor da demanda não se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova de aptidão física e sim contra o indeferimento do pedido para realizar novo exame.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 5.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de agravo de instrumento interposto pelo candidato ao cargo público. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.188.013/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010)". 10.
Diante da manifesta ilegitimidade passiva, a inicial deve ser indeferida nos termos do artigo 330, II, do CPC. 11. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Não são devidos ônus sucumbenciais. 12.
REMESSA NECESSÁRIA: Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, artigos. 485, I e 330, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar apenas a parte demandante; (c) arquivar cópia da sentença em local adequado; (d) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 07:58
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2025 15:32
Juntada de emenda à inicial
-
17/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/01/2025 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000459-44.2025.4.01.4300
Francisco Lopes Saraiva
.Uniao Federal
Advogado: Fernando Eduardo Marchesini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 14:31
Processo nº 1000459-44.2025.4.01.4300
Francisco Lopes Saraiva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Werbert Rodrigues Alves das Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:20
Processo nº 0070995-96.2016.4.01.3400
Yurex Alberto Diaz Morales
Uniao
Advogado: Erfen Jose Ribeiro Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2020 09:00
Processo nº 1005723-89.2022.4.01.3704
Pedro Henrique Portil de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conceicao de Maria Barros Portil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 09:37
Processo nº 1000486-27.2025.4.01.4300
Mirelle Ribeiro Araujo
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 11:50