TRF1 - 1000486-27.2025.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/08/2025 17:08
Juntada de Informação
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29/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/07/2025 18:31
Juntada de ciência
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27/06/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000486-27.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000486-27.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRELLE RIBEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-27.2025.4.01.4300 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº na Origem 1000486-27.2025.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, por meio da COPESE/CDE, na demanda em que se postula a inclusão da autora na lista de pessoas com deficiência do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital nº 62/2024.
A autora, portadora de visão monocular (CID H54.4), requereu sua inscrição como candidata às vagas destinadas a pessoas com deficiência, sendo seu pleito indeferido administrativamente pela COPESE sob o argumento de que os documentos apresentados estariam em desacordo com o edital.
Com base nisso, foi remanejada para a ampla concorrência, embora a nota obtida a posicionasse dentro das vagas da cota PCD.
A sentença de primeiro grau entendeu que a COPESE, órgão da UFT, atuou como mera executora material do certame, não detendo legitimidade para responder por ato administrativo vinculado à esfera de competência do Município contratante.
Por essa razão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A apelante, por sua vez, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a COPESE, além de operacionalizar o certame, é responsável direta pela prática do ato lesivo questionado, qual seja, o indeferimento da inscrição como PCD.
Alega que há jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal reconhecendo a legitimidade passiva da banca examinadora quando o ato contestado é de sua autoria.
Aduz, ainda, que sua deficiência é legalmente reconhecida e que o indeferimento administrativo careceu de fundamentação adequada, violando princípios constitucionais e normas de proteção às pessoas com deficiência.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-27.2025.4.01.4300 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº do processo na origem: 1000486-27.2025.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Tocantins, assiste razão à apelante.
Conforme reiteradamente decidido por esta Turma, a entidade responsável pela aplicação, correção ou avaliação de qualquer etapa de concurso público, quando autora do ato contestado, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O entendimento fixado desta corte confirma que a banca examinadora que elaborou, aplicou e corrigiu a prova objeto de discussão em concurso público deve ser reconhecida como parte legítima quando o ato impugnado decorre diretamente de sua atuação, sendo irrelevante a ausência de competência normativa ou decisória plena sobre o certame.
Nessa perspectiva, não se trata de mero executor material, mas de agente que exerceu, de fato, poder administrativo com efeitos jurídicos concretos.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que se discute o suposto descumprimento de cláusula do Edital que estabelece o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para o Cargo de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
II - Este Tribunal já firmou entendimento de que, nas ações em que se discutem possíveis irregularidades em concurso público, tem legitimidade passiva ad causam a entidade que elaborou o edital do concurso e é responsável pela aplicação das provas, bem como pela publicação dos resultados de suas etapas.
Preliminar rejeitada.
III - Na espécie, o Edital regulador do certame, ao qual a Administração Pública deve observância por força do princípio da vinculação ao edital, previu que somente os 580 (quinhentos e oitenta) candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas, e que aqueles não convocados para a correção da prova discursiva seriam eliminados do certame.
IV - Considerando que o Impetrante não figurou entre os 580 (quinhentos e oitenta) classificados, tampouco houve eliminações ou desistências suficientes para alcançá-la, é incontestável a sua eliminação do concurso, nos termos do item 15.11.3. do Edital.
V - Na hipótese, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância ao edital normativo do certame.
VI - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
AMS 1009801-50.2022.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024 No caso dos autos, a COPESE/CDE da UFT foi expressamente indicada no edital como responsável pela execução do concurso e pela análise da documentação dos candidatos às vagas reservadas.
A exclusão da candidata da cota PCD decorreu de decisão proferida no âmbito da referida banca, o que atrai sua legitimidade passiva, nos moldes já consolidados pela jurisprudência deste Tribunal.
Portanto, impõe-se a cassação da sentença, para permitir o regular prosseguimento da demanda.
No mérito, igualmente assiste razão à apelante.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito do portador de visão monocular a ser tratado como pessoa com deficiência para os fins legais.
A visão monocular, identificada pelo CID H54.4, é reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021, aplicando-se, por conseguinte, todas as proteções e direitos previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VISÃO MONOCULAR.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme o Edital nº 1 PRF, de 11/06/2013. 2.
Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente" (súmula 377 do STJ). 3.
Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 4.
Em sendo assim, afigura-se ilegal e passível de correção o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial.
Precedentes. 5.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, "reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos". (AC 1074339-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023).
Nesse sentido: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022; 6.
Apelação e remessa necessária desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (AMS 0073433-03.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) É nesse sentido em que se reconheceu que a negativa administrativa fundada em critérios diversos daqueles previstos em lei, sem a devida motivação técnica, não pode prevalecer.
Ali, também se discutia o enquadramento de pessoa com visão monocular no conceito legal de deficiência, e restou assentado que não se pode subtrair da pessoa com deficiência o acesso a políticas públicas afirmativas quando seu diagnóstico está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, inclusive consubstanciada na Súmula 377 do STJ.
Nos autos, verifica-se que a candidata apresentou laudo médico recente, válido e com CID compatível com visão monocular.
Não consta dos autos qualquer motivação detalhada da negativa administrativa, senão a mera citação genérica ao descumprimento de item do edital.
A ausência de motivação adequada contraria o artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, e compromete a validade do ato administrativo, conforme a teoria dos motivos determinantes.
Ademais, a própria banca examinadora, em certame anterior igualmente organizado pela COPESE, havia reconhecido a mesma candidata como pessoa com deficiência, o que reforça a necessidade de estabilidade das decisões administrativas e respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Dessa forma, restando caracterizada a condição de pessoa com deficiência da autora e sendo evidente o prejuízo resultante do indeferimento de sua inscrição na cota PCD, deve-se garantir seu direito de concorrer às vagas reservadas, em posição compatível com sua nota final.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, nos termos do artigo 1.013, §3, do Código de Processo Civil, reconhecer a legitimidade passiva da apelada e garantir o direito da apelante concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da apelada, nos termos do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-27.2025.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MIRELLE RIBEIRO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO.
DIREITO RECONHECIDO. 1Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, por meio da COPESE/CDE, na demanda em que se postula a inclusão da autora na lista de pessoas com deficiência do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital nº 62/2024. 2.A banca examinadora responsável pela prática do ato administrativo que indeferiu a inscrição da candidata na condição de pessoa com deficiência possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que sua atuação não se restringiu à execução material do certame, mas envolveu juízo decisório autônomo com efeitos jurídicos concretos. 3.A visão monocular (CID H54.4) caracteriza deficiência sensorial de natureza visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021, da Lei nº 13.146/2015 e da jurisprudência pacífica do STJ e do STF, não podendo a Administração Pública negar o reconhecimento da condição sem motivação específica e idônea. 4.
No caso dos autos, a ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa que excluiu a candidata da cota PCD compromete a legalidade do ato, em afronta aos princípios da motivação, da legalidade e da segurança jurídica, devendo, portanto, ser reformada a sentença para, nos termos do artigo 1.013, §3, do Código de Processo Civil, garantir o direito da apelante concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência. 5.Honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da apelada, nos termos do CPC. 6.Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de MIRELLE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *03.***.*35-14 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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28/04/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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26/04/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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