TRF1 - 1009430-49.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:13
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009430-49.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pretendendo concessão de benefício previdenciário por redução de capacidade.
Ocorre que, embora devidamente intimado para realização da perícia médica (ID 2166497661), o autor, injustificadamente, não compareceu, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 18 de março de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
24/03/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:55
Juntada de outras peças
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:27
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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18/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 15:47
Perícia agendada
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009430-49.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRESS- SP 158479, no dia 25/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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