TRF1 - 1005312-57.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005312-57.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISIDIO ENGRACIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - PI21945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISIDIO ENGRACIO RODRIGUES FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - (OAB: PI21945) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI -
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005312-57.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIDIO ENGRACIO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de ação ajuizada por ISÍDIO ENGRÁCIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reposição ao erário, em virtude de pagamentos supostamente indevidos feitos pela autarquia referentes à aposentadoria por idade de NB 028.199.703-9.
A parte autora alega, em síntese, que o INSS está descontando mensalmente 30% do seu benefício de pensão por morte (NB 205.446.272-6), sob alegação de que teria recebido indevidamente uma aposentadoria desde 22/09/1995.
Arguiu, porém, que agiu de boa-fé e que, além da verba recebida ter natureza alimentar, é incabível a restituição de pagamento efetuado em decorrência de erro praticado pela Administração Pública.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de pagamento indevido de benefício, deve haver a restituição ao erário, ainda que percebido de boa-fé (grifei): Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (...) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), com trânsito em julgado em 17/06/2021, firmou a tese de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (grifei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Assim, a princípio, restando comprovada a má-fé, mostrar-se-ia legítima a pretensão do INSS de cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor.
Todavia, em sua contestação, o INSS não juntou o processo administrativo ou judicial que resultou nos descontos questionados pela parte autora.
A autarquia nem mesmo apontou qual seria a irregularidade encontrada durante o período em que foi paga a aposentadoria objeto da restituição questionada.
Dessa forma, considerando-se que não foi comprovada a má-fé do demandante ao receber o benefício anterior, não se mostra exigível a devolução dos valores recebidos indevidamente, fazendo o autor jus à cessação da cobrança e à restituição dos valores já descontados do seu benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência (grifei): PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS.
BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. 1.
Ao promover a revisão do benefício, alterando a sua data inicial, o INSS desconsiderou o conjunto probatório convergente para a presença de todos os requisitos legais necessários e suficientes para a concessão do auxílio-doença. 2.
Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 3.
Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001702-04.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021) Já em relação aos danos morais, uma vez demonstrado o defeito na prestação do serviço por parte do INSS, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6°, da CF, fazendo jus a parte autora ao recebimento de indenização por dano moral, o qual se afigura in re ipsa, ou seja, é presumido em vista do próprio fato e da experiência comum.
Não obstante, o valor da reparação deve ser moderadamente arbitrado, a fim de compensar os percalços sofridos pelo autor, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa e, a um só tempo, punir o mal proceder do réu.
Utilizando esses parâmetros, entendo razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54, STJ), o valor fixado a título de danos morais deverá ser acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, de acordo com a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) abster-se de cobrar do autor ISÍDIO ENGRÁCIO RODRIGUES (CPF *23.***.*00-97) o valor relativo ao total que teria recebido indevidamente a título de aposentadoria por idade (NB 028.199.703-9), tendo em vista a sua inexigibilidade, que ora declaro. b) restituir os valores já descontados da pensão por morte recebida pelo autor (NB 205.446.272-6), em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data de cada pagamento indevido, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, pela Resolução nº 658, de 10 de agosto de 2020, e pela Resolução nº 784, de 8 de agosto de 2022, todas do Conselho da Justiça Federal). c) pagar à parte autora – ISÍDIO ENGRÁCIO RODRIGUES (CPF *23.***.*00-97) – a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida pela taxa SELIC desde o evento danoso (10/03/2023, data do primeiro desconto da consignação indevida – id 2134331272, p. 1), que não pode ser cumulada com correção monetária, conforme Súmula n.º 54 do STJ.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata suspensão da dívida e a cessação dos descontos referentes a ela efetuados no benefício de aposentadoria por idade de NB 205.446.272-6, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
26/06/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010010-79.2024.4.01.4301
Damiao Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laercio Flores da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:32
Processo nº 1003135-46.2025.4.01.3400
Marylane Therezinha Quintanilha Wenderro...
Instituto Nacional do Seguro Nacional - ...
Advogado: Kelly Cristina da Silva Goncalves Batist...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 09:42
Processo nº 1010925-31.2024.4.01.4301
Lucinete Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivaneza Sousa de Lima Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 19:03
Processo nº 1006898-05.2024.4.01.4301
Vandecleres Oliveira Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 11:36
Processo nº 1099776-33.2024.4.01.3400
Claudio Lacerda Thomazine
Uniao Federal
Advogado: Sila Roberto dos Santos Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:17