TRF1 - 1099776-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099776-33.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LACERDA THOMAZINE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por Cláudio Lacerda Thomazine em face da União Federal, objetivando, em síntese: (...) d) a declaração de nulidade do ato administrativo ao aplicar, neste caso concreto, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, tendo em vista que a retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e o caráter constitucional do princípio da nulidade da lei inconstitucional é questão inconteste; e) seja declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, com efeito inter partes pela via difusa (incider tantum), por violar, ao mesmo tempo, os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade da lei, da igualdade de tratamento, da isonomia da lei perante as pessoas, da irredutibilidade de vencimentos, e a composição dos proventos de inatividade, contrariando a Súmula 359 do STF; f) seja enfrentada explicitamente a inconstitucionalidade ou não de todos os princípios constitucionais sustentados na peça vestibular, para fins de prequestionamento, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ; g) no mérito, que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos para condenar a União Federal a conceder ao autor o mesmo adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso, isto que do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; e Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015) e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste, a partir da revisão do entendimento adotado por meio da Lei nº 13.954/2019, que dispõe sobre a reestruturação da carreira dos militares bem como sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, em buscar o reconhecimento do direito à equiparação do adicional de compensação por disponibilidade militar por ela percebido àquele destinado aos oficiais-generais do último posto “por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso, visto que do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis” (id. 2162491765, fl. 38).
Destaca ainda, que o referido adicional foi criado pela lei ora questionada, é aplicado para todos os militares e vedada a sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço, já extinto e percebido por quem tinha direito adquirido a tal parcela remuneratória, sendo caso da acionante, uma vez que foi transferido para a reserva remunerada em 17/02/2012 e recebia até então o adicional de tempo de serviço em percentual de 28% sobre o seu soldo, conforme Título de Proventos na Inatividade – TPI acostado aos autos, passando a perceber, após a reforma legislativa, o percentual de 32% sobre o seu soldo, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em razão da impossibilidade de acumulação.
Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
De se ver que a lide, nos termos em que deduzida, viabiliza, em princípio, a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De fato, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, não há de se falar em anulação ou o afastamento do ato administrativo que concedeu ou reajustou o benefício percebido, uma vez que tal alteração decorreu de alteração legislativa, e mesmo se viesse a ocorrer, decorreria da procedência do pedido autoral, isto é, ocorreria apenas de maneira reflexa.
Isso porque, visando a ação à declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a ilegitimidade do ato administrativo impugnado constitui apenas fundamento do pedido, não o seu objeto.
Logo, pretende a parte demandante apenas o reconhecimento de um direito, que consiste na equiparação dos valores percebidos como adicional de compensação por disponibilidade militar por todos os militares ativos e inativos, de modo que ele passe a não incidir mais sobre o soldo individualizado, como ocorre atualmente, e sim sobre o soldo do maior posto existente (oficial-general), o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito).
Nessa perspectiva, em que objeto da lide compreende a declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 48.506,85 (quarenta e oito mil quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), e considerando que a vantagem econômica perseguida, na data do ajuizamento da demanda, em 08/12/2024, é inferior ao limite de valor de competência dos Juizados Especiais Federais e não se verificando nenhuma das hipóteses exceptivas de tal competência, cabendo àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia, inclusive quanto aos pedidos tramitação prioritária e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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