TRF1 - 1009770-08.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIA SIMONE ELIAS DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:21
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de GIOVANA PEREIRA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1009770-08.2024.4.01.4005 AUTOR: MARCIA SIMONE ELIAS DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção.
Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 28.01.2025, a partir das 13h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Desembargador Amaral, S/N, Policlínica, Corrente-PI, para cujo ato designo a Dr.
HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, CRM/PI 5146; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias úteis, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
16/01/2025 14:59
Perícia agendada
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16/01/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:53
Cancelada a conclusão
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17/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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16/12/2024 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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