TRF1 - 1010873-74.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1010873-74.2023.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ LEONARDO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA - AM15748-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1010873-74.2023.4.01.3200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1010873-74.2023.4.01.3200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ LEONARDO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença (ID 429140952) que concedeu a segurança para determinar que "a autoridade impetrada reative o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante (NB 633.775.512-3), bem como agende nova perícia médica para avaliação da capacidade laborativa deste, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não for realizado o ato pericial, exceto, se o impetrante não comparecer injustificadamente ao ato".
Não houve a interposição de recurso voluntário.
A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito.
DECIDO.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região.
Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança / liminar requerida, nos seguintes termos (ID 429140952): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ LEONARDO MEDEIROS DA SILVA em que pleiteia provimento judicial que determine ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS que promova a reativação do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Narra o impetrante que em 22/12/2018 foi concedido o benefício previdenciário por incapacidade laboral em razão de ter sofrido um acidente de moto, o qual foi prorrogado em diversas oportunidades, devido a manutenção do estado de incapacidade.
Diz que o benefício foi concedido somente até novembro de 2022, muito embora na perícia realizada no dia 20/09/2022 ter sido constatado que a incapacidade permanecia, sugerindo um prazo para a alta programada nos 08 meses subsequentes.
Alega que caberia ao INSS reavaliá-lo antes de cessar o benefício, de modo que, ao impossibilitá-lo de se submeter a uma nova perícia, a autoridade impetrada violou o previsto nos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Liminar deferida.
Autoridade intimada. Órgão de representação ciente.
Parecer ministerial favorável.
Manifestação da impetrante informando descumprimento da liminar concedida pelo juízo. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) Com suporte em informação da Gerência Executiva Manaus, o qual sugere que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas para fins de cumprimento pelo Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder a retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em análise preliminar constato a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
O fundamento relevante decorre do fato de que o INSS concedeu e cessou o benefício no mesmo dia, qual seja, em 20/09/2022, dada em que foi realizado o ato pericial, o qual atestou que a incapacidade laboral persistia e sugeriu um prazo de no mínimo 8 meses para convalescência, conforme consta do documento de Id 1562824890.
Desse modo, a cessação imediata do benefício previdenciário, sem que fosse oportunizado ao impetrante se submeter a uma nova perícia é ilegal e abusiva.
O benefício deveria ter sido mantido até que fosse realizada perícia médica para averiguar a permanência da incapacidade temporária do autor.
Nesse caso, cabe ao impetrante promover o agendamento de nova perícia.
O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada reative o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante (NB 633.775.512-3), bem como agende nova perícia médica para avaliação da capacidade laborativa deste, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não for realizado o ato pericial, exceto, se o impetrante não comparecer injustificadamente ao ato. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 1830935652 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1045450-85.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1 c/c inciso VIII do art. 932 do CPC/2015.
Publique-se.
Após a preclusão dos meios impugnatórios, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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