TRF1 - 1000539-18.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000539-18.2019.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000539-18.2019.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2172157150).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000539-18.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
FRANCISCO DOS SANTOS MELO ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: 2. (a) teve o benefício de auxílio doença (NB N. 6122100521) indevidamente cessado em 15/05/2017; 3. (b) possuía na época da concessão do benefício e ainda possui incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de problemas na coluna cervical (ARTRODESE METÉLICA VIA POSTERIOR COM PARAFUSOS TRANSPEDICULARES NOS NÍVEIS L4-L5); 4. (c) o diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e apresenta-se desarrazoado para fins de suspensão do benefício postulado; 5.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; 6. (b) concessão do benefício de auxílio doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez; (c) pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação do benefício (15/05/2017), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. 7.
Determinada a emenda da inicial, o demandante juntou a petição (Id nº 45944144) 8.
A decisão (id nº 20022967) concedeu a gratuidade processual e dispensou a realização de audiência liminar de conciliação. 9.
O INSS juntou documentos e apresentou contestação (id nº 52186491) sustentando o seguinte: 10. (a) cerceamento de defesa pela ausência de juntada do laudo médico; 11. (b) quanto ao mérito, não preenchimento dos requisitos ensejadores ao pagamento de nenhum dos benefícios pleiteados; 12. (c) teceu comentários genéricos sobre o auxílio doença; 13. (d) pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, e, caso este Juízo entenda pela procedência, o pagamento dos atrasados deverá retroagir à data da juntada do laudo médico e não à data do indeferimento do benefício, vez que não há nenhum elemento que ateste a ausência de incapacidade; 14. (e) na hipótese de o perito judicial estimar data para o fim da incapacidade, requer que seja fixado o termo final do benefício; 15. (f) em sendo o caso de procedência, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, requer a observância da Lei n. 11.960/2009. 16.
Não houve réplica. 17.
As partes não especificaram provas no prazo legal, embora regularmente intimadas (id 52840002 e 66176114). 18.
A parte requerente apresentou novos documentos médicos (id 82488595). 19.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, por falta de provas (id 85557088).
A parte autora opôs embargos (id 98293859), rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé (id 99110863). 20.
Em julgamento de apelação, o TRF1 determinou a anulação da sentença para a produção de prova pericial (id 2163855083). 21. É o resumo do que interessa à apreciação do caso.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 22.
Os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito estão presentes. 23.
Por ocasião da sentença, decidiu-se o seguinte quanto às prejudiciais de mérito (id 85557088): “26.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 27.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 28.
No caso vertente, a cessação do auxílio doença ocorreu em 15/05/2017.
A presente ação foi ajuizada em 25/03/2019. À vista de desse quadro, não há que se falar em prescrição.” 24.
Mantenho o entendimento, com base na fundamentação acima reproduzida.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 25.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) existência de incapacidade laboral, natureza da incapacidade, termo inicial da incapacidade.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 23.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) cobertura previdenciária para o evento; b) regra jurídica definidora do benefício por incapacidade.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 24.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 25.
A instância revisora já determinou a produção de prova pericial.
Não compete às partes requerer novas provas, nem cabe a este juízo deferi-las ou não, porque a questão se encontra preclusa. 26.
Nomeio para atuar como perito MURILLO FARO CIFUENTES, com endereço depositado na Secretaria da Vara Federal.
CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (d) nomear MURILLO FARO CIFUENTES para atuar como perito judicial. (e) declarar saneado o processo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A publicação e o registro são automáticos no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo em relação a estes fornecer os nomes, endereços (físico e eletrônico), telefones e números de inscrição no cadastro de pessoa física (CPC); (c) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJe, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CPC, artigo 270); (d) cadastrar o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; (e) intimar o perito da nomeação e para apresentar proposta de honorários devidamente justificada, no prazo de cinco dias (item a ser cumprido pela Diretora de Secretaria); (f) intimar as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários; (g) após o transcurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2020 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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06/03/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:41
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:40
Juntada de Certidão
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29/02/2020 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 12:55
Juntada de informação
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07/12/2019 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS MELO em 06/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 09:25
Juntada de informação
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26/11/2019 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2019 23:21
Conclusos para despacho
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20/11/2019 23:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS MELO em 05/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 21:42
Conclusos para despacho
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14/11/2019 13:31
Juntada de apelação
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04/11/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2019 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
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08/10/2019 13:53
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2019 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 00:05
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2019 13:02
Conclusos para despacho
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10/09/2019 13:00
Restituídos os autos à Secretaria
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10/09/2019 13:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/08/2019 13:44
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2019 14:00
Juntada de informação
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02/07/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 14:02
Conclusos para despacho
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16/06/2019 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2019 23:59:59.
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19/05/2019 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS MELO em 17/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
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07/05/2019 18:32
Juntada de Petição (outras)
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06/05/2019 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS MELO em 03/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2019 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 16:50
Outras Decisões
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10/04/2019 12:25
Conclusos para decisão
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08/04/2019 17:25
Juntada de emenda à inicial
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27/03/2019 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 17:37
Conclusos para decisão
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25/03/2019 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/03/2019 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/03/2019 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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