TRF1 - 1004564-58.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/03/2025 10:10
Juntada de Informação
-
28/02/2025 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:44
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004564-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA ALVES LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA - BA42345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Afasto a preliminar apresentada pela parte ré a respeito da necessidade de renuncia dos valores excedente ao teto, já que a parte autora se manifestou expressamente pela renúncia na petição de Id. 2136360160.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do beneficio assistencial de NB 709.404.366-0 requerido em 07/08/2020 e indeferido pela falta de atualização/inscrição do CadÚnico.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (49 anos, manicure) é portadora de: Episódio depressivo não especificado - CID F32.9.
Em vista disso, asseverou que a parte é incapaz para o trabalho, no entanto tal incapacidade não pode ser considerado impedimento de longo prazo.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA ALVES LUCENA - CPF: *08.***.*38-49 (AUTOR)
-
20/01/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 19:56
Juntada de réplica
-
21/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:38
Juntada de contestação
-
07/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:33
Juntada de laudo pericial
-
05/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
09/06/2024 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011207-32.2024.4.01.3311
Ana Paula Santana de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 09:39
Processo nº 1050455-68.2020.4.01.3400
Farmacia de Manipulacao - Saude e Beleza...
Uniao Federal
Advogado: Nilson Marcelo Venturini da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2020 15:14
Processo nº 0025267-51.2010.4.01.3300
Iguape Participacoes S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Luciana Loureiro Terrinha Palma de Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2010 17:30
Processo nº 0025267-51.2010.4.01.3300
Iguape Participacoes S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre de La Reza Felix Ferreira e Si...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:06
Processo nº 1004477-87.2024.4.01.3704
Apoanna Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Khyvia Roma da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2024 15:23