TRF1 - 1007279-73.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ISRAILDA LIMA DA ANUNCIACAO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007279-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAILDA LIMA DA ANUNCIACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR - BA42474 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DA INÉPCIA E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia suscitada pela não comprovação de erro da rés, de uma leitura atenta da inicial e dos documentos que a instruem, é possível extrair os fundamentos fáticos e os pedidos que ensejaram a presente demanda bem como a responsabilização da Demandada pelo ocorrido, valendo ressaltar que eventual atribuição de culpa ou não pelos fatos ocasionados será matéria a ser apreciada no mérito da causa.
Afasto, pois, a preliminar entelada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Sustenta a CEF que a parte autora carece do direito de ação.
Defende que a falta de pretensão resistida na via administrativa caracteriza a falta de interesse de agir e, conseqüentemente, causa a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não é o caso dos autos e, ainda que assim fosse, o não exaurimento das vias administrativas não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inciso XXXV, art. 5º , da Constituição Federal .
O prévio percurso da via administrativa não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual.
Dito isto, afasto preliminar em tela.
MÉRITO Pretende a parte autora a restituição de valores debitados de sua conta corrente, referente a tarifas de serviços bancários, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Narra a acionante que é titular da conta corrente n. º 000027159-4, Ag: 70-Itabuna, Ba e que nela foram realizados descontos indevidos, referente a cesta de serviços, que variam entre R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos) a R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos), mas que não foram autorizados previamente.
Em sede de contestação, a demandada informa que não houve erro na prestação de serviço, já que os referidos descontos tratam-se, em verdade, de cestas de serviços bancários, mediante pagamento de mensalidade, cujo valor é mais vantajoso se comparado ao somatório das tarifas avulsas correspondentes a cada um dos serviços. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Na hipótese posta a acertamento, entendo que os requisitos não se encontram configurados.
Com efeito, em que pese a autora relatar que desconhecia a origem dos débitos em sua conta, a Demandada esclarece, em sua peça de defesa, e traz aos autos contrato de relacionamento e adesão a produtos e serviços celebrado entre ela e a Autora, no qual se vislumbra a adesão pela última da modalidade de cesta de serviços Cesta Super.
E, segundo dispõe o art. 1º, da Resolução BACEN 3.919/2010, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso dos autos, entendo que restou demonstrado que a autora efetivamente contratou a tarifa bancária denominada, a justificar os descontos levados a efeito em sua conta corrente.
A autora não impugnou o quanto aduzido pela ré.
Dito isso, não há falha na prestação do serviço alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. -
20/01/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAILDA LIMA DA ANUNCIACAO - CPF: *18.***.*32-20 (AUTOR)
-
20/01/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ISRAILDA LIMA DA ANUNCIACAO em 14/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 21:54
Juntada de contestação
-
25/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
20/08/2024 06:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002488-61.2024.4.01.3311
Marli Assuncao Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa dos Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 17:38
Processo nº 1045651-36.2024.4.01.3200
Heraldo Arruda de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Perussini Viana Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 17:26
Processo nº 1031629-91.2020.4.01.3400
Luiz Sergio Nogueira de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Roger Mauro Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2020 11:37
Processo nº 1000231-29.2025.4.01.3311
Santino Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willeam Santos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 12:05
Processo nº 1000447-30.2025.4.01.4300
Iara Alves da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Aritana de Paula Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 14:42