TRF1 - 1000231-29.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SANTINO SOUSA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000231-29.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: SANTINO SOUSA DOS SANTOS CURADOR: WILLEAM SANTOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAVID MIRANDA ASTOLFO - BA43195, PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação proposta nesta Subseção por AUTOR(A), residente e domiciliado no Município de VALENÇA/BA, contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Tenho que, nas ações propostas contra o INSS, o segurado tem a possibilidade de eleger o foro onde ingressará com a ação: a) na Vara Federal que jurisdiciona a cidade de seu domicílio; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
Tal entendimento decorre do teor do art. 109, § 2º da Constituição da República.
No caso, a parte autora reside e possui domicílio no Município de VALENÇA/BA, tendo ingressado com a presente ação nesta Subseção.
Ocorre que a SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, que abrange o domicílio do jurisdicionado, também possui JEF Adjunto e, nesses casos, é absolutamente competente para o processamento do feito, pois, na hipótese, a parte autora não pode eleger um quinto local, além daqueles previstos constitucionalmente, para ingressar com o pedido.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art. 5º da Lei n. 10.259/011 e Enunciado n.144 do XI FONAJEF2).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
20/02/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a SANTINO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*95-21 (AUTOR)
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14/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000231-29.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTINO SOUSA DOS SANTOS CURADOR: WILLEAM SANTOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAVID MIRANDA ASTOLFO - BA43195, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer onde de fato reside.
SE no endereço constante na petição inicial ou SE no endereço indicado no Termo de Curatela e comprovante de residência, em nome do curador, anexados.
Para tanto deverá comprovar com documento no próprio nome. b) responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar.
TUDO, sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
22/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/01/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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