TRF1 - 1011873-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/03/2025 12:53
Juntada de Informação
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:26
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011873-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON GONCALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BARBARA REGINA LEMOS OLIVEIRA - BA42623, MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS - BA44124 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intimem-se a parte autora e a União Federal para tomarem ciência do recurso interposto pelo Banco do Brasil e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
14/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:27
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011873-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: EDILSON GONCALVES SANTOS PARTE RÉ: REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
EDILSON GONÇALVES SANTOS ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” em desfavor da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação dos Réus por danos materiais e morais decorrentes da ausência de aplicação de acréscimos legais devidos na sua conta individualizada do PASEP. É o breve relatório.
Decido.
Sobre o tema, em 13/09/2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados como representativos da controvérsia, aprovando as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema 1150 STJ) - destaquei Contudo, ao estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as ações cujos objetos são a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, saques indevidos, desfalques, e ausência aplicação de rendimentos, o STJ, por via reflexa, reconheceu a ilegitimidade passiva da União quando a lide não versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - grifo nosso Assim, no caso concreto, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda e, em sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, entendo que inexiste interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109, I[1], da Constituição Federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, razão pela qual não compete à Justiça Federal o conhecimento e julgamento do presente feito.
Dito isto e como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Isto posto, tendo em vista o quanto estabelecido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ...". -
20/01/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON GONCALVES SANTOS - CPF: *32.***.*00-97 (AUTOR)
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20/01/2025 16:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/01/2025 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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