TRF1 - 1011667-19.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:04
Decorrido prazo de ROSIMEIRE VIEIRA NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011667-19.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ROSIMEIRE VIEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA - BA56448 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Busca a parte autora o restabelecimento de benefício cessado administrativamente.
Ocorre que, de acordo com os documentos carreados aos autos, o benefício pleiteado pela parte autora decorre de ACIDENTE DE TRABALHO.
Em quesito específico do laudo médico pericial, o ilustre expert afirmou que a parte autora é portadora de hérnia de disco discopatia protrusão discal espondilartrose radiculopatia, estenose de canal e fibromialgia (CID M54 M511 G57, M797).
Disse que há nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa.
Concluiu que há incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Ora, a competência para processar e julgar pedidos decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, como se pode constatar da leitura do art.109, I, da Constituição da República, que expressamente exclui o julgamento dessas causas pela Justiça Federal.
Este é, inclusive, o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores através das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos na hipótese de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso I, do NCPC.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
29/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE VIEIRA NASCIMENTO - CPF: *38.***.*07-91 (AUTOR)
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15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de ROSIMEIRE VIEIRA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:23
Juntada de contestação
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04/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:25
Juntada de laudo de perícia médica
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22/01/2025 01:34
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011667-19.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE VIEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA - BA56448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) LUIZ ROGERIO SENA PEREIRA, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 17/02/2025, às 14:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
14/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/12/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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