TRF1 - 1001378-61.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001378-61.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO - BA10014 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JANE ASSIS DE SOUZA ANDRADE Advogado do(a) REU: MARCELA SANTOS DOS SANTOS - BA35991 Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO contra UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e JANE ASSIS DE SOUZA ANDRADE, objetivando a exclusão do nome do autor da inscrição da dívida de débito administrativo arbitrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, regime de utilização: ocupação no loteamento Praia do Mediterrâneo, s/n, Qd 01, Lt 11, Barra do Pote, CEP 44470-000, Vera Cruz-BA, e de dívida ativa da SPU - Secretaria do Patrimônio da União referente ao mesmo imóvel, bem como a transferência das referidas dívidas para o nome da segunda ré ou de quem estivesse na posse do referido imóvel.
No decorrer do feito, veio a parte autora, por meio da petição de ID 2151007226, noticiar que toda a situação que envolve o caso em tela já foi solucionado extrajudicialmente com a Ré JANE ASSIS DE SOUZA ANDRADE, requerendo a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Intimadas as demandadas, apenas a União Federal (Fazenda Nacional) se manifestou sobre o pedido de extinção do processo, conforme petição de ID 2152953183, não se opondo ao pleito. É de merecer destaque que o pedido originalmente formulado pela parte autora se depara com fato impeditivo concreto, qual seja, o de que a situação que rendeu ensejo à controvérsia objeto da presente demanda já encontrou solução.
Nesse passo, não resta outra alternativa a este Juízo senão reconhecer que o presente feito perdeu o seu objeto, a sua finalidade, a sua razão de ser.
Ante, portanto, à manifesta ausência, nos presentes autos, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na sua modalidade utilidade, é de se decretar a extinção do feito. À luz dos fundamentos supra, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento da gratuidade de justiça deferida e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/02/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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