TRF1 - 0003609-46.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003609-46.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003609-46.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAMES RIBEIRO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A e ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, condenando Benedito Sousa Braga ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação da área degradada, e, quanto a James Ribeiro de Andrade, julgou improcedente o pedido de responsabilização ambiental, sob o fundamento de ausência de provas robustas quanto à autoria do desmatamento imputado.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento prévio dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade, que buscavam a regularização de omissões relativas ao saneamento do feito.
Sustenta que a ausência de decisão acerca desses embargos comprometeu o correto andamento processual e que, por isso, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para prolação da decisão saneadora.
Subsidiariamente, o apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar James Ribeiro de Andrade, argumentando que: (i) a existência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do réu, sobre área objeto de desmatamento, foi comprovada; (ii) o boletim de ocorrência apresentado pelo réu não tem força suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros públicos; (iii) as imagens de satélite, utilizadas como prova técnica, são plenamente válidas e suficientes para comprovar a ocorrência do desmatamento; e (iv) a responsabilização por dano ambiental prescinde da comprovação de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral.
Com base nisso, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à recuperação da área degradada.
Em sede de contrarrazões, James Ribeiro de Andrade aduz que o recurso não merece prosperar.
Alega que o julgamento antecipado da lide não causou cerceamento de defesa, pois não havia mais provas a serem produzidas.
Defende que o boletim de ocorrência comprova que o CAR foi indevidamente vinculado ao seu nome, afastando a responsabilidade que lhe foi atribuída.
Argumenta que, embora o desmatamento tenha sido constatado por imagens de satélite, não foi realizada fiscalização presencial no local, sendo esta necessária para comprovação efetiva dos danos ambientais e da autoria, considerando as alegações de fraude.
Sustenta que, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, e diante da ausência de provas robustas da autoria, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em relação a ele.
Por fim, em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, sustentando que as provas constantes dos autos – especialmente o CAR em nome do apelado e as imagens de satélite – são suficientes para a responsabilização civil de James Ribeiro de Andrade pelo dano ambiental constatado, não havendo elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade dos registros públicos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, que julgou procedente o pedido em relação a Benedito Sousa Braga, condenando-o à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenizações, e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na área amazônica.
O Ministério Público Federal, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizado o prévio julgamento dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade.
De fato, a análise dos autos revela que, após a decisão que decretou a revelia de Benedito Sousa Braga (ID 2145745499), o réu James interpôs embargos de declaração, buscando a correção de omissões relativas à necessidade de saneamento processual, conforme previsto nos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil.
A ausência de apreciação prévia desses embargos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a regularidade do processo e a própria higidez da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgamento dos embargos de declaração constitui providência essencial antes da prolação da decisão de mérito, sendo imprescindível para o adequado enfrentamento das matérias controvertidas e para a integridade do contraditório.
No entanto, considerando que o próprio Ministério Público Federal, em seu apelo, requer alternativamente a reforma da sentença com a condenação do apelado com base nas provas constantes dos autos, passo à análise do mérito recursal, em respeito aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
O ponto nodal da controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade civil ambiental a James Ribeiro de Andrade, notadamente em razão da existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome, associado à área objeto de degradação ambiental, e da validade das provas técnicas constantes dos autos.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225, caput e §3º, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, sendo que as condutas lesivas sujeitam os infratores à responsabilidade penal, administrativa e civil, esta última independentemente da comprovação de culpa: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade civil ambiental, portanto, é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta (ou a omissão) e o resultado lesivo.
A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça esse entendimento em seu art. 14, §1º: Art. 14, §1º.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
No caso dos autos, restou comprovado que o CAR em nome de James Ribeiro de Andrade sobrepõe-se à área degradada, como evidenciado pelo Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e pelas imagens de satélite do PRODES, cuja confiabilidade é atestada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A robustez probatória das imagens de satélite para fins de comprovação de desmatamento ilegal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1778729/PA, Relator Ministro Herman Benjamin: "Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental." Nesse sentido já se manifestou esta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE PRODES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. (...) (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.).
No tocante ao CAR, trata-se de registro público obrigatório, instituído pela Lei nº 12.651/2012, o qual, por ser ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
O boletim de ocorrência juntado pelo apelado, embora alegue fraude, constitui mera comunicação de fato, sem eficácia probatória robusta para desconstituir o ato administrativo ou infirmar a veracidade do cadastro.
Ausente decisão judicial específica que reconheça a nulidade do CAR, mantém-se íntegra sua validade.
A obrigação ambiental, de natureza propter rem, recai sobre o titular do imóvel, de forma que a existência do CAR em nome do apelado, não ilidida por prova inequívoca, impõe-lhe a responsabilidade pela recuperação da área degradada e pela reparação dos danos causados.
Quanto à possibilidade de condenação em danos morais coletivos, também há sólido amparo jurisprudencial.
Inicialmente alvo de resistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para firmar a tese de que a degradação ambiental, enquanto afronta a um direito coletivo fundamental, gera, por si só, dano moral coletivo.
A esse respeito, merece transcrição o seguinte precedente: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ, Segunda Turma, REsp 1269494/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013, RSTJ vol. 239 p. 74).
Quanto ao valor da indenização, a metodologia empregada no Projeto Amazônia Protege prevê o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, o que, multiplicado pela área de 7,58 hectares, resulta no valor de R$ 81.351,36 a título de danos materiais.
O valor dos danos morais coletivos, conforme critério usualmente aceito, é fixado em 40% do valor dos danos materiais, totalizando R$ 32.540,54.
Assim, preenchidos os requisitos legais e demonstrados a materialidade do dano e o nexo de imputação objetiva ao apelado, impõe-se o provimento do recurso para condená-lo nos termos requeridos na inicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença pela ausência de apreciação dos embargos de declaração, sem anular o feito, por economia processual; b) condenar James Ribeiro de Andrade ao pagamento de R$ 81.351,36 a título de danos materiais; c) condená-lo ao pagamento de R$ 32.540,54 a título de danos morais coletivos; d) impor-lhe a obrigação de promover a recuperação da área degradada, conforme critérios fixados pelos órgãos ambientais competentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: BENEDITO SOUSA BRAGA, JAMES RIBEIRO DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A EMENTA CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PRODES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, julgou procedente o pedido em face de Benedito Sousa Braga e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na Amazônia Legal. 2.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar o nome do requerido em banco de dados públicos como detentor da posse ou propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui presunção juris tantum acerca de sua responsabilidade pelos desmatamentos constatados no imóvel, incumbindo-lhe o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente na regeneração da área degradada evidencia-se de natureza propter rem, aderente ao bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a identificação do agente causador do dano para fins de recomposição ambiental. 5.
A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas distintas na tutela do meio ambiente: enquanto a obrigação propter rem fundamenta a imposição da recuperação ambiental, a responsabilidade objetiva enseja a reparação pecuniária dos danos, sendo imprescindível que a autoria seja presumida ou demonstrada. 6.
A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos revela-se adequada diante do desmatamento não autorizado de área da Amazônia Legal, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7.
Os danos materiais foram quantificados com base na NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, elaborada por equipe multidisciplinar de órgãos ambientais, que estabeleceu o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare, considerando o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização e o impacto institucional. 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e encontra amparo no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1269494/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon), dispensando a demonstração de dor, repulsa ou indignação, e fundamentando-se na repercussão coletiva do dano ambiental. 9.
Em matéria ambiental, deve-se prestigiar a interpretação voltada à efetiva proteção do meio ambiente, observando-se os princípios do in dubio pro natura, da precaução e do poluidor-pagador. 10.
Apelação provida para condenar o apelado à reparação dos danos ambientais, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, e à recuperação da área degradada. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 0003609-46.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: BENEDITO SOUSA BRAGA, JAMES RIBEIRO DE ANDRADE DESPACHO 1.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso interposto (ID n. 2149447845). 2.
Caso seja interposta apelação adesiva ou sejam suscitadas questões atinentes ao art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo do item anterior. 3.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao E.
TRF1, com as cautelas de estilo.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
26/09/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 15:30
Juntada de diligência
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11/09/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:42
Juntada de documento comprobatório
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06/06/2022 13:31
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2021 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado
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30/07/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:09
Juntada de termo
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09/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:20
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2021 14:39
Juntada de parecer
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27/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO SOUSA BRAGA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de BENEDITO SOUSA BRAGA em 09/03/2021 23:59.
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18/02/2021 17:44
Proferida decisão interlocutória
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17/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 08:47
Juntada de parecer
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11/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:16
Juntada de Certidão
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11/12/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2020 09:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2020 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petições do MPF
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02/09/2020 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL
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17/02/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2019 15:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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30/09/2019 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/09/2019 12:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresentada pelo Curador Especial em representação da parte ré.
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27/09/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2019 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O ADVOGADO DO AUTOR
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18/09/2019 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2019 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2019 15:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE NO DIA 29/08/2019, TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A PARTE RÉ BENEDITO SOUSA BRAGA, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO/INTIMADO POR EDITAL CONFORME CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE FLS.98
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09/09/2019 15:20
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Certifico que o Edital de Citação retro foi disponibilizado em 18/07/2019 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região e-DJF1/edição nº 132, pag. 127, com data de publicação em 19/0
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16/07/2019 17:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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16/07/2019 17:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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16/07/2019 17:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/07/2019 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2019 10:26
Conclusos para despacho
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30/01/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico que, juntei aos autos Petição do MPF requerendo que a citação seja feita nos endereços já apresentados nos autos
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05/12/2018 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2018 14:17
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
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30/10/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/10/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Não entregue a parte BENEDITO SOUSA BRAGA E OUTRO
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05/10/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
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24/09/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/09/2018 09:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - A parte BENEDITO SOUSA BRAGA E OUTRO
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30/08/2018 14:52
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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22/08/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2018 15:07
Conclusos para despacho - Já houve Contestatação por parte do réu James Ribeiro de Andrade. MPF inficou novos endereços em nome do requerido Benedito Sousa Braga.
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25/06/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição nº 5934, do MPF, manifestando-se acerca da certidão negativa de fl. 50 e vêm indicar novos endereços para citação do requerido Benedito Sousa Braga.
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25/06/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição nº 5684, da parte ré, JAMES RIBEIRO DE ANDRADE, que vêm a este juízo apresentar Contestação.
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18/06/2018 16:14
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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27/04/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
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04/04/2018 15:38
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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05/03/2018 17:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - NESTA DATA, FAÇO JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ENTREGA EFETIVADA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO RÉU JAMES RIBEIRO DE ANDRADE. CERTIFICO QUE AINDA ESTÁ PENDENTE DE ENTREGA A CARTA DE C
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05/03/2018 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, faço juntada de manifestação do Ministério Público Federal, na qual toma ciência da designação da audiência de conciliação a ser realizada nos presentes autos.
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21/02/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF / TUC
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07/02/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/02/2018 18:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que expedi e enviei carta de citação e intimação ao(s) réu(s) do presente processo.
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30/01/2018 15:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/01/2018 15:26
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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30/01/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2018 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2017 13:28
Conclusos para despacho
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30/11/2017 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2017 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/11/2017 12:36
INICIAL AUTUADA
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27/11/2017 10:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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