TRF1 - 1004174-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004174-78.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Acalantis Curso de Vigilantes Ltda.
ME contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, com pedidos de mérito se encontram assim redigidos, verbis: iv.
Ao final, no mérito, a concessão da segurança, para: a) Confirmar a liminar, garantindo a continuidade das atividades da empresa ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA ME até o trânsito em julgado do processo penal em andamento contra a sócia CARLA MEDEIROS ASSUNÇÃO; b) Anular a decisão administrativa que indeferiu a alteração contratual e determinou o cancelamento da autorização de funcionamento da empresa; c) Subsidiariamente, autorizar a alteração do quadro societário da empresa, permitindo que a empresa continue suas atividades regularmente em nome dos novos sócios; [Id 2167351788, fl. 21.] Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica atuante no ramo de formação de profissionais de segurança privada.
Aduz que formulou pedido de renovação da sua autorização de funcionamento, na forma do Processo 2024/49828, “o qual foi indeferido em 03/07/2024 [...], com base na suposta inidoneidade de uma das sócias anteriores, que atualmente responde a um processo criminal ainda sem trânsito em julgado” (id 2167351788, fl. 3).
Acresce que o recurso administrativo subsequentemente interposto foi improvido.
Defende, assim, a ilegalidade de tal negativa administrativa, com base nos princípios da presunção de inocência e do ne bis in idem.
Prossegue a parte requerente para arguir que empreendeu esforços para regularizar a sua situação, inclusive procedendo à venda da participação da sócia apontada e à alteração dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.
Argumenta que, “[e]ntretanto, um fator crítico inviabilizou a conclusão tempestiva do processo: a exigência de integralização do capital social no montante de 100.000 (cem mil) UFIRs, nos moldes do artigo 142 da Portaria 18.045/2023-DG/DPF” (id 2167351788, fl. 4), dado inexistir regulamentação clara acerca da sua substituição.
Refere que, não logrando êxito em registrar as modificações necessárias, “foi notificada pelo Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 2801/2024, que apontou a ausência da revisão da autorização como infração grave, culminando na suspensão de suas atividades e no impedimento de acesso ao sistema eletrônico da Polícia Federal” (ibidem).
Donde pugna a demandante, liminarmente, pela suspensão do processo de cancelamento da sua autorização de funcionamento, procedendo-se à renovação provisória de tal documento, bem como do seu Certificado de Segurança.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2167893993).
Em despacho preambular (id 2168219267), foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar manifestação prévia quanto ao pleito de urgência formulado.
Em resposta (id 2170967279), a União Federal rechaça as alegações autorais.
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, da leitura das informações acostadas aos autos para subsidiar a manifestação da pessoa jurídica interessada, extrai-se que a pena de cancelamento da autorização de funcionamento não foi aplicada à impetrante com base na perda de idoneidade de uma de suas sócias, mas, isso sim, em decorrência da atuação daquela empresa sem o devido alvará.
Por elucidativo, colaciono o excerto a seguir, litteris: 9.
A pena de cancelamento da autorização de funcionamento para as atividades de segurança privada da autora foi aplicada pelo Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, por meio da Portaria nº 2416, de 18 de dezembro de 2024, por ter a empresa funcionado sem alvará de 26.04.2004 a 18/12/2024, com base nos fundamentos do Parecer Nº 35339/2024, cujo teor segue transcrito: PARECER (DICOF/CGCSP) Nº 35339/2024 DATA: 18/12/2024 REF.
PROC.: 2024/118201 – DELESP/DREX/SR/PF/DF ASSUNTO: PROCESSO PUNITIVO RAZÃO SOCIAL: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-68 Sugestão de Penalidade: CANCELAMENTO PUNITIVO.
Sugestão de Tipificação: PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, artigo 167, inciso VIII.
Relatório e Fundamentação: Cuida-se de processo punitivo em que se imputa à empresa em epígrafe a conduta infratora prevista na redação do artigo 167, inciso VIII, da Portaria 18.045/2023- DG/PF.
Oportunamente, registra-se que houve plena observância do devido processo legal administrativo, em especial dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma irregularidade formal apta a ensejar a nulidade do feito, que transcorreu segundo os preceitos da Lei Federal nº. 9.784/1999.
Verificamos no ACIN que a empresa deixou de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento, na medida que não renovou o seu alvará, atitude que é digna de reprimenda.
Não há nos autos qualquer documento, fato ou tese que descaracterize o ACIN em análise.
A autuada alega em sua defesa que a empresa teve a revisão de funcionamento indeferida através do processo nº 2024/49828, em 03/07/2024, por considerar que a proprietária da Academia teria perdido sua idoneidade por estar respondendo a processo criminal.
Sendo assim, a proprietária resolveu vender a empresa, diga-se de passagem, por valor bem abaixo do de mercado, por compreender que não conseguiria se manter à frente do negócio.
Tais alegações não afastam a infração constatada, pois a empresa estava funcionando sem o seu alvará, razão pela qual permanece a infração.
Considerando o decurso do tempo, sem que a empresa se adequasse e obtivesse a sua renovação de alvará, pois o mesmo está vencido desde 26/05/2024, não cabe outra alternativa senão o cancelamento do seu alvará de funcionamento.
Verificou-se assim, que a autuada deixou de possuir quaisquer outros requisitos para permanecer funcionando.
Em consulta ao sistema GESP, verificou-se que a empresa ingressou com o pedido de renovação do seu alvará, porém, o seu pleito foi indeferido por falta de requisito.
Desse modo, dá-se por configurada a infração mencionada acima, que prevê a pena de CANCELAMENTO da autorização de funcionamento da empresa que deixar de possuir quaisquer outros requisitos para permanecer funcionando, no caso em análise, a autuada não renovou o seu alvará, motivo pelo qual o mesmo deve ser cancelado.
Conclusão da CGCSP: Ante o exposto, sugere-se a aplicação da pena de CANCELAMENTO da AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, nos termos do artigo 167, inciso VIII, da Portaria nº 18.045/2023-DG/PF, e Artigo 23 da Lei 7.102/83. 10.
Como se verifica do parecer acima transcrito, a Portaria nº 2416/2024, do Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, por meio da qual foi aplicada à empresa autora a pena de cancelamento da autorização de funcionamento para as atividades de segurança privada, está devidamente fundamentada no inciso VIII, do artigo 167, da Portaria 18.045/2023-DG/PF: PORTARIA DG/PF Nº 18.045, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Art. 167. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento para as atividades de segurança privada a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento; [Id 2170967282, fl. 2, grifei.] Como bem se vê, a irregularidade que motivou o cancelamento combatido antecede a própria formulação do pedido de renovação do necessário ato autorizador, de modo que as considerações ventiladas pela requerente acerca dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do ne bis in idem não atuam para infirmar a sanção sob exame, imposta com base em fundamento diverso.
Em sentido similar, também as alegações da autora quanto aos óbices enfrentados para a regularização dos seus atos constitutivos não ensejam o acolhimento do pleito de urgência nesta etapa prefacial de cognição.
No ponto, assinalo o esclarecimento veiculado na peça precitada, dando conta de que “o argumento de que não obteve sua renovação de funcionamento em razão de ‘a UFIR foi extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67/2000, convertida na Lei nº 10.522/2002, sem que um critério substitutivo claro tenha sido regulamentado’, é completamente descabido, pois, como é cediço, tal unidade foi apenas extinta como índice de correção monetária, tendo sido substituída pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, sendo que, para os fins legais, passou a ser corrigida, quando prevista em lei, por tal índice, o que equivale a dizer que, em 2024, cada UFIR valia R$4,5373” (id 2170967284, fl. 7).
Nesse descortino, subsiste hígida a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora atacado, lastreado em fundamentos fáticos e técnicos, não tendo o administrado se desincumbido do ônus de comprovar já de plano, de maneira inequívoca, a evidente ilegalidade arguida. À vista do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004174-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DESPACHO Ante o objeto desta demanda, voltada à discussão da legalidade do ato administrativo que impôs à empresa impetrante pena de cancelamento da sua autorização para as atividades de segurança privada (id 2167356178), manifeste-se a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se por mandado e com urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/01/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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