TRF1 - 1002249-94.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002249-94.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALANA MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALVES BORGES - TO11.599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
ALANA MORAES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 647.5544.653-3, DER 25/01/2024, Id. 2135905166).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2126194594) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 Q22.1: Estenose congênita da valva pulmonar; CID 10 Q21.0: Comunicação interventricular.”.
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a requerente encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária.
A perita fixou a data de início da incapacidade em 29/03/2023 (quesito “06”) e estimou recuperação da capacidade em 24 (vinte e quatro) meses (quesito “15”).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, pugnando por incapacidade total e permanente.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Quanto a qualidade de segurado especial, entendo que restou atendida.
Isso porque a parte autora acostou documentos que indicam sua vinculação ao meio rural e servem como início de prova material.
Nesse sentido é o comprovante de endereço de Id.2088345646 – Pág.4 o qual indica que a autora reside na zona rural; além das fichas de matrículas indicando a profissão da requerente como “lavradora”.
Ainda, a requerente não possui nenhum vínculo urbano registrado em seu cadastro previdenciário (CNIS – Id.2135905166).
Ademais, os depoimentos prestados em audiência corroboram o início de prova material constante dos autos, confirmando que a parte autora de fato vinha trabalhando no campo em regime de economia familiar desde há pelo menos 05 anos.
Desse modo, a condição de segurado especial da autora está sobejamente comprovada.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 25/01/2024, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais. À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (24 meses da perícia judicial, nos termos do Tema 246 da TNU).
A renda mensal inicial será de 01 salário mínimo.
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor ALANA MORAES DA SILVA (CPF: *51.***.*46-52), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 25/01/2024 DIP 01/01/2025 DCB 19/04/2026 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 17.957,32 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 12/2024, alcança R$ 17.957,32 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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